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Questão: | Como funcionam as novas regras de cumulatividade e retenção do PIS/COFINS/CSLL em conformidade com a Lei 13.137/2015 |
Resposta: | ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00. Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido (no caso das pessoas jurídicas de direito privado) Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção). Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados. O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente. Por exemplo : **Mesmo prestador e tomador de serviços
Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos. "Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente." Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária. Reiterando que não há mais a soma mensal para as empresas privadas.
Exemplos de vencimentos :
Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952 OBS 1 : A solução Cosit 467/2017, determina que a cumulatividade das contribuições federais não ocorra de um período de apuração para outro subsequente, que deverá ser retido sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviços a pessoa juríca prestadora de serviços. OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL; 5960 para a Cofins; 5979 para o Pis-Pasep Conforme dispõe o art. 68 da Lei 9.430/1996, é proibida a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Nos casos de retenções efetuadas por entidades públicas sobre os pagamentos que efetuarem à pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, por entidades públicas, na IN RFB 1.234 de 2012, fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. O Siafi é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal que consiste no principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. Os códigos de recolhimentos destas retenções de entidades públicas, que podem ter valor inferior igual ou a R$ 10,00, se utilizado o Siafi para pagamento, são os constantes do Anexo da IN RFB 1.234 de 2012, sendo eles : 6147, 9060, 8739, 8767, 6175, 8850, 8863, 6188 e 6190 OBS. 3 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador. Outra sugestão de solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo. Por fim, esclarecemos que não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução, de forma que o valor seja recolhido assim que identificado o erro. Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar em uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido. OBS. 4 : Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada, como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços, quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de retenção e recolhimento. OBS. 5 : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam ser somados diariamente, não foi revogada ou modificada pela Lei 13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o montante a ser pago. Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim entendemos, que se no mesmo dia ou dentro do mês, foram pagos mais de um documento, ao mesmo fornecedor ou prestador de serviço, este configura um único pagamento e o fato gerador sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção. A base de sustentação é o paragrafo 4º do Artigo 1º da IN SRFB 459/2004: § 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária. Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente e que estas regras de cumulatividade diária se aplicam apenas às empresas privadas, visto que as empresas públicas possuem regulamentação própria através da lei 9430/96 e da IN 1234/12. É necessário mencionar na nota fiscal de serviços os valores retidos da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRRF? Sim. A menção nas notas fiscais de serviços das Contribuições ao PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL passou ser obrigatória, a partir de 29.10.2004, por força do § 10 do art. 1º da Instrução Normativa nº 459/2004. Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o prestador de serviço poderá destacá-lo no corpo do documento fiscal, embora não seja obrigatório. (Instrução Normativa nº 459/2004, art. 1º, § 10) |
Chamado/Ticket: | TUXFEW, TSHJ17, 577029; 1316236, 2421282 |
Fonte: | Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996, §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012, IN RFB nº 459/2004. ;Solução de Consulta 467/2017 |