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Recebimentos

Questão:

Recebimento parcial de títulos a receber, sujeitos a retenção de tributos : IRRF, INSS, ISS, PIS, COFINS e CSLL.

O prestador de serviço configurou o sistema para que os valores de ISS, INSS e IRRF fossem retidos na emissão dos títulos financeiro e a configuração do PCC é para que a retenção ocorra na baixa destes títulos.

Nas baixas parciais de o sistema não está considerando os valores de retenção de IRRF, INSS e ISS, só está calculando os valores de retenção de PIS, COFINS e CSLL, com isto, o cliente está ficando com um saldo ou valor residual incorreto.

A dúvida ocorre quanto a base de cálculo a ser considerada quando houver baixas parciais deste título.

Atualmente o padrão do sistema é que seja digitado o valor (bruto ou líquido, conforme configuração do parâmetro) e com base unicamente nestes valores o PCC seja calculado.

Segundo o entendimento do nosso cliente (prestador do serviço e substituído tributário na operação) o sistema não deveria considerar simplesmente os valores brutos ou líquido aplicando alíquotas de PCC sobre eles.

Isto porque no pagamento da primeira parcela também houve a retenção de ISS, INSS e IRRF.

Questionam se existe previsão na norma tributária para considerar os valores retidos de ISS, INSS e IRRF que na base de cálculo do PCC da primeira baixa parcial



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto.

Além disto, neste caso há duas questões a serem consideradas :


  • o fato gerador dos cálculos e recolhimentos sob responsabilidade do tomador do serviço sujeito a retenção destes tributos;
  • a retenção propriamente dita efetivada nos valores recebidos, representada na forma de dedução destes tributos recolhidos pelo tomador dos serviços em nome do prestador.


O tomador dos serviços tem a responsabilidade tributária de calcular e recolher à Fazenda Pública os valores de tributos estipulados na legislação, cada tributo retido tem o seu próprio fato gerador e prazo de recolhimento.

Tomemos como exemplo o imposto de renda, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que das duas hipóteses deverá ser considerado a que primeiro ocorrer:

Assim, considera-se:

  • pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;
  • crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário,à vista da nota fiscal ou fatura.

O prazo para pagamento do imposto de renda retido na fonte é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Já a retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas  jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador, lembrando que a retenção de (IRRF,PIS,COFINS,CSLL) incide inclusive sobre os adiantamentos efetuados.

Exemplo do tratamento padrão de retenção :

  • Valor total do título a receber : 300.000,00
  • Valor IRRF (1%) : 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : 1.950,00
  • Valor COFINS (3%) : 9.000,00
  • Valor CSLL (1%) : 3.000,00
  • Valor líquido a receber : 244.050,00


Dessa forma, na hipótese do recebimento pelo prestador, ser realizado em (2) parcelas, sendo a primeira no mesmo mês de emissão do documento fiscal,as parcelas seriam de :

1ª Parcela R$ 101.025,00

2ª Parcela R$ 143.025,00




Chamado/Ticket:

TRERF0,3699494



Fonte:

RIR/99, arts. 38, § único e 647; Solução de Consulta nº 60/2011

Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , §§ 3º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , §§ 4º e 5º, Solução de Consulta 

Cosit nº 7/2013.

Lei 11.196, de 2005, art.70, I, d

Instrução Normativa 459/2004

PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção - Lei 13.137/2015

Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.