Recebimentos
Questão: | Recebimento parcial de títulos a receber, sujeitos a retenção de tributos : IRRF, INSS, ISS, PIS, COFINS e CSLL. O prestador de serviço configurou o sistema para que os valores de ISS, INSS e IRRF fossem retidos na emissão dos títulos financeiro e a configuração do PCC é para que a retenção ocorra na baixa destes títulos. Nas baixas parciais de o sistema não está considerando os valores de retenção de IRRF, INSS e ISS, só está calculando os valores de retenção de PIS, COFINS e CSLL, com isto, o cliente está ficando com um saldo ou valor residual incorreto. A dúvida ocorre quanto a base de cálculo a ser considerada quando houver baixas parciais deste título. Atualmente o padrão do sistema é que seja digitado o valor (bruto ou líquido, conforme configuração do parâmetro) e com base unicamente nestes valores o PCC seja calculado. Segundo o entendimento do nosso cliente (prestador do serviço e substituído tributário na operação) o sistema não deveria considerar simplesmente os valores brutos ou líquido aplicando alíquotas de PCC sobre eles. Isto porque no pagamento da primeira parcela também houve a retenção de ISS, INSS e IRRF. Questionam se existe previsão na norma tributária para considerar os valores retidos de ISS, INSS e IRRF que na base de cálculo do PCC da primeira baixa parcial |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto. Além disto, neste caso há duas questões a serem consideradas :
O tomador dos serviços tem a responsabilidade tributária de calcular e recolher à Fazenda Pública os valores de tributos estipulados na legislação, cada tributo retido tem o seu próprio fato gerador e prazo de recolhimento. Tomemos como exemplo o imposto de renda, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que das duas hipóteses deverá ser considerado a que primeiro ocorrer: Assim, considera-se:
O prazo para pagamento do imposto de renda retido na fonte é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Já a retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador, lembrando que a retenção de (IRRF,PIS,COFINS,CSLL) incide inclusive sobre os adiantamentos efetuados. Exemplo do tratamento padrão de retenção :
Dessa forma, na hipótese do recebimento pelo prestador, ser realizado em (2) parcelas, sendo a primeira no mesmo mês de emissão do documento fiscal,as parcelas seriam de : 1ª Parcela R$ 101.025,00 2ª Parcela R$ 143.025,00 |
Chamado/Ticket: | TRERF0,3699494 |
Fonte: | RIR/99, arts. 38, § único e 647; Solução de Consulta nº 60/2011 Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , §§ 3º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , §§ 4º e 5º, Solução de Consulta Cosit nº 7/2013. Lei 11.196, de 2005, art.70, I, d PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção - Lei 13.137/2015 |