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Memorando-Exportação

Questão:

1- Sendo a emissão do Memorando-Exportação relacionado a uma Nota Fiscal de Saída e o(s) item(s) desta Nota Fiscal podendo ter origem de várias Notas de Entrada (Remessas) é possível que estas Remessas venham de Fornecedores (Remetentes) distintos?

2- Caso esta Nota tenha vários Remetentes deverá ser impresso um Memorando por Fornecedor (Remetente)?

3- No Memorando-Exportação são listados os Itens da Nota de Saída. Em caso de vários Fornecedores deverão ser listados os Itens em quantidades proporcionais as Entradas?

4- Hoje a Emissão do Memorando de Exportação sistema TOTVS 12 não tem quebra para Fornecedor, portanto entendemos que para cada Fornecedor distinto deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Exportação distinta. Isso procede?

 

 



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, nas chamadas operações de exportação indireta, o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com fim específico de exportação deverá emitir o Memorando-Exportação conforme modelo constante do Anexo Único do Convenio ICMS 84/2009.

Em relação aos remetentes da mercadoria que deverão constar no documento Memorando-Exportação, caso a mercadoria exportada tenha origem de vários fornecedores (remetentes) o estabelecimento destinatário deverá seguir a determinação constante na clausula quarta § 1º do Convenio ICMS 84/2009:

Cláusula quarta:
[...]
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado

Portanto, quando a mercadoria exportada for enviada por vários fornecedores (remetentes) o estabelecimento exportador deverá enviar para cada estabelecimento remetente o Memorando-Exportação até o último dia do mês subsequente ao embarque da mercadoria para o exterior.

Desta forma, é do entendimento desta consultoria que deverá ser emitido um Memorando-Exportação para cada fornecedor (remetente) constando os itens e quantidades da mercadoria informada nas notas fiscais enviadas por aquele remetente.

Além disso, a Nota Fiscal emitida pelo exportador para remeter a mercadoria ao exterior, deverá constar além dos requisitos exigidos pela legislação, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Sendo assim, observando o layout da NF-e através do Manual de Orientação do Contribuinte, o mesmo está preparado para vincular uma ou mais notas fiscais de remessa a uma única nota fiscal de exportação.

Nesse sentido, entendemos que existem duas formas de emissão da Nota Fiscal de exportação pela Comercial Exportadora, conforme abaixo:

1) O estabelecimento exportador poderá emitir apenas uma Nota Fiscal englobando todas as mercadorias recebidas de diversos remetentes e fará constar no campo Grupo de exportação indireta da NF-e, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais das mercadorias recebidas com fim específico de exportação;

2) O estabelecimento exportador poderá emitir uma Nota Fiscal para cada fornecedor de mercadoria recebida para exportação.

 

 



Chamado:

TVYX15

Fonte:

Convenio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009

Nota Técnica 2013.005 v 1.02

IN 1702/17- DU-E