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Questão: | Período afastado por Auxílio Doença deve ser considerado para a contagem dos dias de direito?. |
Resposta: | A lei n°12.506/11 determina que, para aqueles empregados os quais possuem mais de um ano de serviço na mesma empresa, deverão ser acrescidos três dias para cada ano trabalhado, até no máximo de 60 dias, perfazendo um total de até noventa dias de aviso prévio indenizado. O Vale ressaltar que o empregado que se encontra afastado por auxílio doença terá seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16° dia de afastamento, e por sua vez, quando ocorre ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o período de paralisação não é será computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas em lei, e vinculadas a esse tempo. Durante o período de suspensão, o vínculo jurídico é mantido mas o contrato não produz nenhum efeito. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 4° da CLT, ou seja, computa-se na contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e no caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho. Entretanto, nos casos de afastamento em razão de doença comum ou aposentadoria por invalidez, o período não será computado. LEI N° 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providencias. (...) Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (...) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (...) |
Chamado/Ticket: | 2500202 |
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