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§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)


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2 - Contribuição Sindical

Após a execução do script será criado um novo campo no cadastro de funcionário, caso o mesmo não seja parametrizado não haverá nenhum impacto.

3 - Insalubridade Gestantes

Foi criado novos codigos de calculo para a insalubridade gestante, caso sejam parametrizados os mesmos deduziram da guia de INSS.

4 - Rescisão "Comum Acordo"

Após a execução do script será criado um novo tipo de rescisão, caso o mesmo não seja utilizado não haverá nenhum impacto.

5 - Teletrabalho  Contrato Teletrabalho 

Nenhum Impacto.

6 - Representante de Empregados Representantes dos empregados

Será habilitado o novo menu de cadastro, caso não seja atualizado não terá impacto.





Artigo 134 paragrafo 3 - Férias - Portal