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Questão: | Poderiam verificar a Lei 7.498/1986? Cliente informa que necessita implantar o Processo de Enfermagem contemplando as cinco etapas conforme abaixo: 1) Coleta de dados |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que os profissionais de enfermagem têm a atividade regulamentada por legislação específica, dentre outras, a Lei nº 2.604/1955, a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987. Portanto, além das determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser aplicada também, a legislação especial do profissional de enfermagem, quando esta em determinada questão for mais benéfica ao trabalhador. De acordo com a Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987, a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) com jurisdição na área onde ocorre o exercício. São profissionais que podem exercer privativamente a enfermagem: o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e o parteiro, respeitados os respectivos graus de habilitação. Além disso, o exercício da profissão de enfermagem deve seguir as normas e procedimentos do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus respectivos Conselhos Regionais (CORENs). O COFEN é responsável por normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados e pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Em relação as 5 etapas do processo Processo de enfermagem Enfermagem no questionamento exposto, informamos que as Resoluções Cofen nºs 358/2009 e 429/2012, tratam da sistematização da assistência de enfermagem e a implementação do processo de enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem; e registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico. RESOLUÇÃO COFEN nº 358/2009 Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes: I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença. II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados. III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem. IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem. V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem. Sendo assim, as 5 fases listadas acima fazem parte do Processo de Enfermagem e deve ser realizado em todos os ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Convém ressaltar que, as etapas são inter-relacionadas e, por isso, uma depende da outra. Ademais, essas etapas se sobrepõem, dado que o Processo de Enfermagem é contínuo. Por fim, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT , deverão manter, dependendo do enquadramento conforme requisitos estipulados pela NR 4 , Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) , com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Entre os integrantes do SESMT verifica-se o enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho. |
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Chamado/Ticket: | 1114229 |
Fonte: | Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; RESOLUÇÃO COFEN Nº 358/2009; RESOLUÇÃO COFEN Nº429/2012 |