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  • Artigo 28 - Salário de Contribuição. O que passa a não integrar.

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Remuneração

Produto:

 RM

Versões:

 

Ocorrência:

 Art. 28. ................................
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º (Revogado).
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
a) (revogada);
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º .....................................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
z) os prêmios e os abonos.

Ambiente:

 Salário de Contribuição

Passo a passo:

 NA

Observações:

 A tratativa no RMLabore foi descrita nos links abaixo:

Artigo 457 § 1º: http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=286225306

Artigo 457 § 2º: http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=286225570

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