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Questão:

Os descontos incondicionais devem integrar a base de cálculo do IPI?

  

Resposta:

Segundo entendimento da Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Assim os descontos Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, por como no exemplo apresentado abaixo:

    • Uma mercadoria possui um valor unitário de R$ 100,00
    • O varejista irá vender a mercadoria a R$10,00
    • O documento fiscal será emitido com o valor unitário de R$100,00 e um desconto de 90% o que representa um valor efetivo para a mercadoria de R$10,00;
    • Se a alíquota do IPI é de 20%, neste caso a base de cálculo do IPI é R$ 10,00 e o valor do IPI é de R$ 2,00, totalizando R$12,00 no total do documento.

O contribuinte tem o direito a excluir o valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados

.”

, e todas as obrigações acessórias e declarações de informações devem respeitas as informações apresentadas em documento fiscais.

 

 

Chamado/Ticket:

741708, 749534

  
Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 567935, Resolução do Senado Federal 1/2017