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Questão:

A dúvida referente a dedução da Previdência Privada no liquido do 13º salário, é referente aos eventos de Previdência Privada que não deduziram na base de IRRF de 13º salário na ocasião do pagamento do mesmo.

  

Resposta:

No Comprovante de Rendimentos o quadro 5, linha 01, devem ser informados os valores do 13º salário, diminuídos dos valores relativos às deduções que foram efetuadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte (dependentes, contribuições previdenciárias e pensão alimentícia), e do IRRF 

Com relação à orientação do Comprovante de Rendimentos

Anexo_II_Informe de Rendimentos - IN RFB nº 1682/2016

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:

Linha 1: a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea “f” da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;

Linha 2: o total do IRRF relativo aos rendimentos informados na linha 1;

Vale observar que desde o exercício 2015, foi incluído no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF (no Quadro 5, linha 02), o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva, para permitir que:

  •  seja informado pela fonte pagadora o valor do IRRF exclusivamente na fonte sobre 13º salário;
  • o contribuinte portador de moléstia grave que tenha sofrido a retenção do IRRF sobre o 13º salário possa pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se pedido de restituição ou de compensação;
  • a entrada da informação nos bancos de dados da Secretaria da RFB seja facilitada, bem como a agilização do processo de análise da restituição


Portanto caso o colaborador possua alguma Previdência Previda a qual não tenha sido considerada na ocasião do calculo/pagamento o mesmo deverá reporta-la via DIRPF - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, a fim de que seja efetivado o reprocessamento anual do imposto de renda (competência da Receita Federal) para as devidas compensações


 

 

Chamado/Ticket:

507040

  
Fonte: IN RFB nº 1682/2016