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Questão:

A dúvida é sobre a impressão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, emitido pelo programa gerador declarações (PGD2017) da Receita Federal do Brasil.

 

Para facilitar o entendimento vamos ilustrar, lembrando que os valores utilizados são fictícios.

 

O empregado possui a seguinte informação no Comprovante de Rendimentos:

 

Quadro 3 - Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido da Fonte

1. Total dos rendimentos (inclusive férias) .................................................................. R$ 27.857,37

 

Quadro 5 - Rendimentos Sujeito a Tributação Exclusiva (rendimento líquido)

1. 13º (décimo terceiro)) salário ................................................................................   R$   1.788,81

2. Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º (décimo terceiro) salário ...........  R$      200,00

3. Outros ....................................................................................................................    R$ 1.280,00

 

Quadro 7 - Informações Complementares

Os rendimentos seguintes estão informados na linha 01, quadro 3 e ou linha 03, quadro 05.

- Rendimentos do trabalho assalariado R$ 29.646,18

- Participação nos lucros e resultados (PLR): R$ 1.280,00

O total informado na linha 03 do quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ 1.280,00.

 

A divergência encontra-se no Quadro 7 – Rendimentos do Trabalho assalariado (no valor destacado em negrito). O PGD da RFB está somando o total de rendimentos tributáveis no valor R$ 27.857,37, Quadro 3 – Linha 1 mais o valor do Quadro 5, Linha 1 no valor de RS 1.788,81, assim totalizando no valor de R$ 29.646,18 (27.857,37 + 1.788,81), demonstrando a soma dos valores em Rendimentos do Trabalho assalariado.

 

Se observarmos, no Quadro 3 – Linha 1, o total de rendimentos é de R$ 27.857,37 e não o valor que está sendo impresso pelo PGDDIRF2017.

 

Se emitirmos o Comprovante de Rendimentos pelo produto TOTVS (Datasul) não considera o valor de 13º salário no Quadro 7, demonstrada o valor de R$ 27.857,37, apenas o valor dos rendimentos tributáveis que constam no Quadro 3 – Linha1.

 

Pergunta.

Qual o valor devo considerar no Quadro 7 – Rendimentos do trabalho assalariado, apenas o valor dos rendimentos do trabalho assalariado, conforme o produto está demonstrando ou deveria somar valor o 13º salário, ou seja, de acordo com o informe impresso pelo PGD DIRF 2017 da RFB?

 

  

Resposta:

 

 

 

 

 

 

As instruções para o preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016.

 

 

 

 

 

 

 

No anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016, em seu item 5, diz que o quadro 7 – Informações Complementares devem ser informados, no caso de:

 

 

 

 

 

 

 

V- a tributação estar com estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributária Nacional (CTN). Não tem havido a retenção do IRRF.

 

 

 

 

 

Os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

 

 

 

 

 

Na hipótese de rendimento assalariado, o valor liquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido a retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão; “Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionadas as linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5 em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial. Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e data da decisão judicial.

 

 

 

 

 

 

 

Desta forma, salientamos que devem ser observadas as instruções de preenchimento descritas acima, para preenchimento do Quadro 7 no Comprovante de Rendimentos.

 

 

 

 

 

 

 

Para a situação exposta, a orientação desta Consultoria de Segmentos é demonstrar no Quadro 7 – Informações Complementar, na descrição do rendimento assalariado apenas os rendimentos tributáveis que o empregado recebeu, sem acrescentar o valor do 13º salário, pois o 13º salário possui uma tributação exclusiva.

 

 

 

 

 

Abaixo segue a orientação de como deve ser preenchido o campo 7 – Informações Complementares no exemplo utilizado logo acima.

 

 

 

Image Added

 

 

 

 Reforço, que não houve nenhuma alteração na legislação, me refiro a IN da RFB publicada neste ano (IN RFB nº 1.682/2016), em relação a IN RFB do ano anterior, para alterar a forma de demostrar esses valores), apenas foi alterado a forma no PGD 2017

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497949.

  
Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79445