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Questão: | O funcionário possui um dependente, foi realizado pagamento de 13º salário em rescisão à posterior foi realizado o pagamento de uma diferença de 13 salário. A dúvida é quanto o calculo do IRPF, neste caso é devido a dedução em dobro relativo ao dependente para o 13 salário? | |||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Primeiramente vale observar que a Gratificação Natalina (13º Salário) considera-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte, calculado com base na tabela mensal vigente no mês de sua quitação, a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, não há que se falar em retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento: Na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções abaixo listadas, desde que a ele correspondente.:
Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina. Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento (soma dos rendimentos pagos na quitação acrescido do complemento), mediante utilização da tabela do mês de quitação e deduções cabíveis (elencadas acima de "a" até "d"), deduzindo-se do imposto resultante apurado o valor retido anteriormente. Exemplo de Calculo: O empregado recebeu de adiantamento da 1ª parcela de 13º salário o valor de R$ 2.250,00, em virtude de seu desligamento e apuração de rescisão da 2ª parcela do 13º salário foram apurados os valores fixos e variáveis percebidos de janeiro/2016 a dezembro/2016 perfazendo um total R$ 13.850,00 (R$4.500,00 Fixo + R$9.350,00 Variável). Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá:
O pagamento do 13º salário referente a 2ª parcela foi paga apurando-se as comissões até novembro/2010. No Após a quitação da rescisão e homologação da mesma, no final do mês de dezembro a empresa calculou a comissão devida ao empregado em questão os variáveis devidos aos empregados, apurando para este caso pontual um montante no valor de R$ 32.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da 2ª parcela do 13º salário que será efetivada por rescisão complementar.
Vale observar que sobre este valor apurado é devido complemento nos demais rendimentos indenizatórios, porem neste FAQ estamos tratando exclusivamente sobre a Gratificação Natalina (13º Salário) O total de rendimentos variáveis auferidos, incluindo esta diferença relativa ao O total das comissões auferidas, incluindo o mês de dezembro/2016, corresponde a R$ 26114.940290,00 (R$ 23112.850200,00 + + R$ 32.090,00). Média recalculada R$9.524,17 (R$ 114.290,00 ÷ 12) Recálculo da 2ª parcela do 13º salário Lembrando que no caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente
Descontos: INSS: R$ 2.245,00 x 11% = R$ 246,95
Cálculo do IRRF: Rendimento bruto: R$ 2.245,00 R$ 2.245,00 (-)R$ 246,95 (INSS) (-) R$ 150,69 (dependente) R$ 1.847,36 x 7,5% R$ 138,55 (-) R$ 112,43
13º salário líquido:
1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00 2ª parcela: R$ 1.971,93 - R$ 980,00 - R$ 991,93
Diferença a ser paga relativa ao empregado13º = R$ 991174, 9317 - - R$ 980122, 0015 = R$ 1152, 9302
Nota :
Na determinação da base de cálculo do IRPF da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:
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Chamado/Ticket: | 463821 | |||||||||||||||||||||||||
Fonte: |