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Questão:

O funcionário possui um dependente, foi realizado pagamento de 13º salário em rescisão à posterior foi realizado o pagamento de uma diferença de 13 salário.

A dúvida é quanto o calculo do IRPF, neste caso é devido a dedução em dobro relativo ao dependente para o 13 salário?

  

Resposta:

Primeiramente vale observar que a Gratificação Natalina (13º Salário) considera-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte, calculado com base na tabela mensal vigente no mês de sua quitação, a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, não há que se falar em retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação.

O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

Na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções abaixo listadas, desde que a ele correspondente.:

    1. de pensão alimentícia em face das normas do direito de família,  
    2. a quantia por dependente, constante da tabela mensal
    3. as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
    4. as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

 Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento (soma dos rendimentos pagos na quitação acrescido do complemento), mediante utilização da tabela do mês de quitação e deduções cabíveis (elencadas acima de "a" até "d"), deduzindo-se do imposto resultante apurado o valor retido anteriormente.

Exemplo de Calculo:

O empregado recebeu de adiantamento da 1ª parcela de 13º salário o valor de R$ 2.250,00, em virtude de seu desligamento e apuração de rescisão da 2ª parcela do 13º salário foram apurados os valores fixos e variáveis percebidos de janeiro/2016 a dezembro/2016 perfazendo um total R$ 13.850,00 (R$4.500,00 Fixo + R$9.350,00 Variável). Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá:

Base de CalculoProventoDesconto INSSDesconto IRPFIRRFLíquido

13º salário bruto

R$13.580,00

 

R$ 4.500,00 = 12/12 avos

R$ 9.350,00 = Médias

==> R$570,88

Teto Tabela

5.189,82 X 11%

R$ 13.580,00

 (menos) R$ 189,59 (dependente)

 (menos) R$ 570,88 (INSS)

 R$ 12.819,53

 x 27,5%

 R$ 3.525,37

 (menos) R$869,36 (parcela a deduzir)

==>  R$ 2.656,01

(mais) R$13.580,00 Bruto

(menos) R$2.250,00 1ªParcela

(menos) R$570,88 INSS

(menos) R$2.656,01 IRRF

==> R$8.103,11

O pagamento do 13º salário referente a 2ª parcela foi paga apurando-se as comissões até novembro/2010. No Após a quitação da rescisão e homologação da mesma, no final do mês de dezembro a empresa calculou a comissão devida ao empregado em questão os variáveis devidos aos empregados, apurando para este caso pontual um montante no valor de R$ 32.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da 2ª parcela do 13º salário que será efetivada por rescisão complementar.

 

Vale observar que sobre este valor apurado é devido complemento nos demais rendimentos indenizatórios, porem neste FAQ estamos tratando exclusivamente sobre a Gratificação Natalina (13º Salário)

O total de rendimentos variáveis auferidos, incluindo esta diferença relativa ao O total das comissões auferidas, incluindo o mês de dezembro/2016, corresponde a R$ 26114.940290,00 (R$ 23112.850200,00 + + R$ 32.090,00).

 

Média recalculada R$9.524,17 (R$ 114.290,00 ÷ 12)

Recálculo da 2ª parcela do 13º salário 

Lembrando que no caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente

Base de CalculoProventoDesconto INSSDesconto IRRFLíquido

13º salário bruto

: R$ 26.940,00 ÷ 12 = R$ 2.245,00

R$14.024,17

Diferença a ser considerada

R$ 174,17

R$ 174,17 = Médias

Já alcançou o teto do tributo na competência

R$ 14.024,17

 (menos) R$ 189,59 (dependente)

 (menos) R$ 570,88 (INSS)

 R$ 13.263,70

 x 27,5%

 R$ 3.647,52

 (menos) R$869,36 

 

Descontos:

 INSS: R$ 2.245,00 x 11% = R$ 246,95

 

Cálculo do IRRF:

 Rendimento bruto: R$ 2.245,00

 R$ 2.245,00

 (-)R$ 246,95 (INSS)

 (-) R$ 150,69 (dependente)

 R$ 1.847,36

 x 7,5%

 R$ 138,55

 (-) R$ 112,43

(parcela a deduzir)

 R$

26

2.778,

12

 

13º salário líquido:

16

(menos) R$ 2.

245,00 - R$ 246,95 - R$ 26,12 = = R$ 1.971,93

 1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00

 2ª parcela: R$ 1.971,93 - R$ 980,00 - R$ 991,93

656,01 (Ir já descontado)

==> R$122,15

(mais) R$174,17 Bruto

(menos) R$122,15 IRRF

==> R$52,02

 

Diferença a ser paga relativa ao

empregado

13º = R$

991

174,

93

17 - - R$

980

122,

00

15 = R$

11

52,

93

02

 

Nota :
Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do INSS IRRF e do IRRF FGTS a saber: 

    1. INSS = R$ 8,45 (R$ 246,95 - R$ 238,50);Teto da competência já apurado no primeiro calculo
    2. IRRF = R$ 5122,13 15 ( R$ 262.778,12 16 - R$ 202.656,9901)
    3. Com relação ao FGTS , = também deverá ser apurada a diferença e depositada na conta vinculada.
 



 

Na determinação da base de cálculo do IRPF da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
  2. pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela.
 

 

 

 

Chamado/Ticket:

 463821 

  
Fonte:

Instrução Normativa RFB nº1.500/2014, art 13

RIR 99, art 638