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Questão: | Com a publicação do Decreto nº 26.771/2016, institui limites para retenção aos tomadores de serviços na condição de Substitutos Tributários dentro do munícipio de Presidente Prudente. Neste cenário a retenção somente caberá quando for superior a 10 UPM, aplicando a regra somente as empresas estabelecidas no município de Presidente Prudente ou existe alguma exceção para algumas empresas? |
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Resposta: | De acordo com o Decreto nº 26.771/2016 veio estabelecer limites aos contribuintes tomadores de serviços limitando a dispensa da retenção quando o valor do ISS for inferior a 10 UFM. O Art. 59 do Decreto anterior nº 26.334/2015 estabelecia a obrigatoriedade da retenção pelos tomadores dos serviços dentro do munícipio, mas não estabelecia limite para dispensa do recolhimento, podendo ser recolhido qualquer valor. Art. 59. A pessoa jurídica contratante, tomadora de serviços, com estabelecimento no Município de Presidente Prudente, é responsável pelo recolhimento integral do ISS, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal. § 1º. A retenção deverá ser efetuada na emissão do documento fiscal da prestação do serviço e o ISS recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da prestação daquele. § 2º. Para a retenção prevista no parágrafo anterior, será observada a alíquota prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 199/2015, correspondente à atividade executada. § 3º. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos residenciais fechados. § 4º. Estão igualmente obrigados à retenção os empresários individuais e as demais entidades que não sejam consideradas pessoas jurídicas à luz do Código Civil, mas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Já o Decreto nº 26.771/2016 veio revogar o art. 59 estabelecendo a dispensa para limite inferior de 10 UFM observados o limite destacado no §2º do art. 63 em destaque a seguir: "Art. 59. A pessoa jurídica contratante, tomadora de serviços, com estabelecimento no Município de Presidente Prudente, é responsável pelo recolhimento integral do ISS, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal, ressalvado o disposto no art. 63, § 2º, deste decreto. (...) Art. 63. (...) § 1º... § 2º. Não sofrerá a retenção do ISS prevista no art. 59 deste decreto, quando o valor total do imposto devido pela prestação do serviço descrito na nota fiscal for inferior a 10 (dez) UFM.” Também o próprio Art. 63 no Decreto anterior elencava as empresas dispensadas da obrigatoriedade da retenção e continua em vigor: Art. 63. Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados no art. 59, quando o serviço for prestado por: I – prestadores de serviços imunes; II – pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto fixo; III – prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Presidente Prudente; IV – microempreendedores individuais – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V – cooperativas e empresas de planos de saúde; VI – agências franqueadas dos correios, exclusivamente no que tange aos serviços postais. § 1º. Os prestadores de serviços com receita bruta estimada pela Auditoria Fiscal Tributária não sofrerão a retenção do ISS prevista no artigo 59 deste decreto. Entenda que a UFM (Unidade Fiscal de Referência) é o indexador estabelecido pelo município de Presidente Prudente e deve ser utilizado na conversão do ISS. Exemplo: Supomos que determinado prestador de serviço preste serviço a outro tomador ambos estabelecidos em Presidente Prudente e o serviço prestado esteja enquadrado a uma alíquota de 5%: a) Serviço Prestado no valor de R$ 650,00 b) Alíquota do ISS: 5% c) Valor do ISS R$ 32,50 d) UFM para 2016: 3,2364 e) Cálculo da UFM: ISS dividido pela UFM = 32,50 / 3,2364 = 10,042 No exemplo exposto deve o tomador do serviço efetuar o recolhimento pois a UFM foi igual ou superior a 10 UFM.
Lembrando, que na condição de Prestadores de Serviços quando o valor total do imposto devido pela prestação de serviço descrito na nota fiscal for inferior a 10 (dez) UFM, caberá ao Prestador do Serviço o recolhimento do ISS ao município de Presidente Prudente. |
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Ticket: | 142093, 155515 |
Fonte: |