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ISS Retido

Questão:

Com a publicação do Decreto nº 26.771/2016,  institui limites para retenção aos tomadores de serviços na condição de Substitutos Tributários dentro do munícipio de Presidente Prudente. Neste cenário a retenção somente caberá quando for superior a 10 UPM, aplicando a regra somente as empresas estabelecidas no município de Presidente Prudente ou existe alguma exceção para algumas empresas? 

 

 

Resposta:

De acordo com o Decreto nº 26.771/2016 veio estabelecer limites aos contribuintes tomadores de serviços limitando a dispensa da retenção quando o valor do ISS for inferior a 10 UFM. 

O Art. 59 do Decreto anterior nº 26.334/2015 estabelecia a obrigatoriedade da retenção pelos tomadores dos serviços dentro do munícipio, mas não estabelecia limite para dispensa do recolhimento, podendo ser recolhido qualquer valor.

Art. 59. A pessoa jurídica contratante, tomadora de serviços, com estabelecimento no Município de Presidente Prudente, é responsável pelo recolhimento integral do ISS, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.

§ 1º. A retenção deverá ser efetuada na emissão do documento fiscal da prestação do serviço e o ISS recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da prestação daquele.

§ 2º. Para a retenção prevista no parágrafo anterior, será observada a alíquota prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 199/2015, correspondente à atividade executada.

§ 3º. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos residenciais fechados.

§ 4º. Estão igualmente obrigados à retenção os empresários individuais e as demais entidades que não sejam consideradas pessoas jurídicas à luz do Código Civil, mas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Já o Decreto nº 26.771/2016 veio revogar o art. 59 estabelecendo a dispensa para limite inferior de 10 UFM observados o limite destacado no §2º do art. 63 em destaque a seguir:

"Art. 59. A pessoa jurídica contratante, tomadora de serviços, com estabelecimento no Município de Presidente Prudente, é responsável pelo recolhimento integral do ISS, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal, ressalvado o disposto no art. 63, § 2º, deste decreto.

(...) 

Art. 63. (...) § 1º...

§ 2º. Não sofrerá a retenção do ISS prevista no art. 59 deste decreto, quando o valor total do imposto devido pela prestação do serviço descrito na nota fiscal for inferior a 10 (dez) UFM.” 

Também o próprio Art. 63 no Decreto anterior elencava as empresas dispensadas da obrigatoriedade da retenção e continua em vigor:

Art. 63. Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados no art. 59, quando o serviço for prestado por:

I – prestadores de serviços imunes;

II – pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto fixo;

III – prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Presidente Prudente;

IV – microempreendedores individuais – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V – cooperativas e empresas de planos de saúde;

VI – agências franqueadas dos correios, exclusivamente no que tange aos serviços postais.

§ 1º. Os prestadores de serviços com receita bruta estimada pela Auditoria Fiscal Tributária não sofrerão a retenção do ISS prevista no artigo 59 deste decreto. 

Entenda que a UFM (Unidade Fiscal de Referência) é o indexador estabelecido pelo município de Presidente Prudente e deve ser utilizado na conversão do ISS.

Exemplo: Supomos que determinado prestador de serviço preste serviço a outro tomador ambos estabelecidos em Presidente Prudente e o serviço prestado esteja enquadrado a uma alíquota de 5%: 

a) Serviço Prestado no valor de R$ 650,00

b) Alíquota do ISS: 5%

c) Valor do ISS R$ 32,50

d) UFM para 2016: 3,2364

e) Cálculo da UFM: ISS dividido pela UFM

= 32,50 / 3,2364 = 10,042

No exemplo exposto deve o tomador do serviço efetuar o recolhimento pois a UFM foi igual ou superior a 10 UFM.

Lembrando, que na condição de Prestadores de Serviços quando o valor total do imposto devido pela prestação de serviço descrito na nota fiscal for inferior a 10 (dez) UFM, caberá ao Prestador do Serviço o recolhimento do ISS ao município de Presidente Prudente. 

 

 

Ticket:

142093, 155515

Fonte:

Decreto nº 26.334/2015, Decreto nº 26.771/2016 e UFM