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Questão:

De acordo com a Lei 4.886/65, a comissão deve ser gerada sobre o recebimento antecipado mesmo que não possua uma nota fiscal? Está correto está interpretação?

 

 

Resposta:

Incialmente esclarecemos que a Lei nº 4.886/1965 estipula as regras para as atividades dos representantes comerciais autônomos.

A lei regula o pagamento das comissões aos representantes conforme abaixo:

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente

O direito às comissões é adquirido quando do pagamento dos pedidos ou propostas, devendo as comissões ser calculadas com base no valor total das mercadorias e pagas até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais, sob pena de serem corrigidas monetariamente.

Ou seja, a partir do momento que ocorre a quitação do pedido de forma antecipada, o representante obtém o direito de receber a comissão.

Quanto ao pagamento da comissão ao representante, a legislação prevê que deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, entretanto juntamente com esse pagamento deverá enviar também a cópia da nota fiscal.

Perante a legislação existe a obrigação do pagamento ocorrer sempre até o dia 15 do mês subsequente a quitação do título e, como a legislação também prevê o envio da Nota Fiscal, o faturamento deverá ocorrer dentro desse prazo para que seja possível efetuar o pagamento.

É do entendimento desta consultoria que o direito às comissões se adquire quando do pagamento dos pedidos, porém a concretização é através da emissão da nota fiscal.

 

 

Chamado:

TVWTJE

Fonte:

Lei 4.886/65