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Questão: | De acordo com a Lei 4.886/65, a comissão deve ser gerada sobre o recebimento antecipado mesmo que não possua uma nota fiscal? Está correto está interpretação? |
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Resposta: | Incialmente esclarecemos que a Lei nº 4.886/1965 estipula as regras para as atividades dos representantes comerciais autônomos. A lei regula o pagamento das comissões aos representantes conforme abaixo: Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. O direito às comissões é adquirido quando do pagamento dos pedidos ou propostas, devendo as comissões ser calculadas com base no valor total das mercadorias e pagas até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais, sob pena de serem corrigidas monetariamente. Ou seja, a partir do momento que ocorre a quitação do pedido de forma antecipada, o representante obtém o direito de receber a comissão. Quanto ao pagamento da comissão ao representante, a legislação prevê que deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, entretanto juntamente com esse pagamento deverá enviar também a cópia da nota fiscal. Perante a legislação existe a obrigação do pagamento ocorrer sempre até o dia 15 do mês subsequente a quitação do título e, como a legislação também prevê o envio da Nota Fiscal, o faturamento deverá ocorrer dentro desse prazo para que seja possível efetuar o pagamento. É do entendimento desta consultoria que o direito às comissões se adquire quando do pagamento dos pedidos, porém a concretização é através da emissão da nota fiscal. |
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Chamado: | TVWTJE |
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