Questão: | Como deve ser recolhida a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devido pelos fabricantes ou importadores (Trading companies) de motos classificadas no código 87.11 (Motocicletas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) na venda a concessionários ou revendedores? Está correto haver alíquotas diferentes de PIS/COFINS sobre apuração e PIS/COFINS por Substituição Tributária, isto é, no mesmo Produto? |
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Resposta: | Os fabricantes e os importadores de produtos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devida pelos comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art.43).
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas. (Vide Lei nº 10.637, de 2002) Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Inclui-se, nesse caso, a venda, do importador ou produtor, ao concessionário ou revendedor.
Nosso cliente é uma empresa Trading e enquadra-se na condição de importadores a qual se define o conceito de "Trading Company" e seu objetivo.
"Trading Company": São empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e compradoras, numa operação de exportação ou de importação.
Têm por objeto social a comercialização de mercadorias, podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação, bem como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico. Ou seja, exercem atividades típicas de uma empresa comercial.
Além da Trading ser responsável pela cobrança do PIS/COFINS na condição de contribuinte substituto quando efetuar a venda a concessionária ou revendedor, deve fazer o recolhimento do PIS/COFINS sobre suas receitas na condição de contribuinte conforme define a IN 247/2002 em seu § único, inciso I, do art. 5º a seguir:
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal. Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo: I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e II - não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
Conclui-se que sobre o mesmo produto TIPI 87.11, incide a tributação do PIS/COFINS na condição de contribuinte substituto e a tributação sobre o valor faturado pela empresa comercial trading incidirá o PIS/COFINS.
São duas formas de cálculo do PIS/COFINS uma com a cobrança do PIS/COFINS ST que é adicionado ao total da nota, e a outra sobre a receita auferida pela trading que é o faturamento sobre apuração do imposto.
Assim os valores das contribuições pelo regime de substituição tributária devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda e serão cobrados do comerciante varejista por meio da própria nota fiscal de venda, fatura, ou duplicata (Decreto nº. 4.524/2002, art. 88 e Ato Declaratório SRF nº. 44/2000).
A base de cálculo será o preço de venda estabelecido pelo fabricante ou importador, acrescido do IPI incidente na operação (IN SRF nº247/2002 , art. 49).
As alíquotas serão de 0,65% para a contribuição para o PIS-Pasep e 3% para a Cofins. (Leis nº 9.718/1998 e 9.715/1998, art. 8º).
Os códigos de recolhimento por Substituição Tributária, serão para o PIS-Pasep 8496 e para a Cofins 8645 .
A substituição tributária citada anteriormente não exime o fabricante ou o importador do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na condição de contribuinte (IN SRF nº 247/2002 , art. 5º, § único). Assim sendo, o contribuinte deverá calcular normalmente suas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3% para o PIS-Pasep e Cofins, respectivamente, sobre a sua receita de venda.
A receita de venda compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, podendo ser excluídas desta o valor das vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e o IPI incidente na operação de venda, entre outros (Lei nº 9.718/1998 , arts. 2º e 3º ).
Os códigos de recolhimento das contribuições devidas pelas operações próprias são 8109 para o PIS-Pasep e 2172 para a Cofins.
Salientamos que a operação de venda de motos da posição 87.11 consta na sistemática de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, e este regime não permite créditos pagos nas aquisições destes bens (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, "b"; Lei nº10.833/2003, art. 10 , VII, "b"; Lei nº 10.865/2004, art. 17, § 8º e MP nº 476/2009, art.3º).
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Chamado: | TVBAI4, TVHSTX |
Fonte: | IN SRF nº 247/2002 , art. 5º, § único; Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art.43, Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 |