...
OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta.
Conforme dispõe o art. 68 da Lei 9.430/1996, é proibida a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Nos casos de retenções efetuadas por entidades públicas sobre os pagamentos que efetuarem à pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, por entidades públicas, na IN RFB 1.234 de 2012, fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. O Siafi é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal que consiste no principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.
Os códigos de recolhimentos destas retenções de entidades públicas, que podem ter valor inferior igual ou a R$ 10,00, se utilizado o Siafi para pagamento, são os constantes do Anexo da IN RFB 1.234 de 2012, sendo eles : 6147, 9060, 8739, 8767, 6175, 8850, 8863, 6188 e 6190
OBS. 3 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
...
FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996, §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012.