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Conforme questionamento feito sobre o Art. 620 RIR/1999, o mesmo seria aplicado para os casos de múltiplos vínculos, ou seja se houvesse mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplicando a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física, caso tivesse o mesmo código de recolhimento, exemplo, empregado na empresa e empregado na empresa b, com o recolhimento “0561 – IRRF – Rendimento do Trabalhador Assalariado”. Com o mesmo código de recolhimento.
Para o exemplo utilizado o cálculo do imposto de renda é feito de forma separada em cada empresa.
Lembrando que em relação à área trabalhista e previdenciária, esclarecemos que conforme o art. 3º da CLT, considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Portanto, em se tratando de empresa por cotas de responsabilidade limitada, as figuras de empregado e empregador são figuras distintas que não se confundem. Assim, inexiste a possibilidade de uma pessoa, em uma mesma empresa, assumir os dois papéis (empregado e empregador), uma vez que a subordinação jurídica inerente à relação de emprego não teria lugar nessa situação, pois uma pessoa não pode comandar e se subordinar a ela mesma.
FONTE:
https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm
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