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CONVÊNIO 109/2014

Questão:

Como funciona o diferimento sobre o diferencial de alíquota na entrada interestadual de ativo imobilizado. É aplicado sobre qualquer ativo? Deve ser considerado na apuração de ICMS antes ou após a desincorporação do ativo feita em até 5 anos?



Resposta:

O convênio 109/2014 estabelece que os ativos imobilizados adquiridos em operações interestaduais e/ou importadas, deverão ser diferidas até o momento em que forem remetidas a outro contribuinte após ter sido desincorporado no prazo de até 5 anos. Porém, para que possa usufruir deste benefício, é preciso que o contribuinte tenha assinado um regime especial. No Estado do Piauí, o convênio é recepcionado e ratificado pelo Decreto 13500/2008, que diz: 

Decreto 13500/2008

[...]

Art. 14. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

[...]

*XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17.(Conv. ICMS 109/14)

[...]

*§ 15. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XV, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/14)

[...]

*§ 17. O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/14)

I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.”(AC)



Chamado/Ticket:

9055352



Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2014/CV109_14