Detalhamento:
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações mercantis com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, bem como, sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores (agenciadores, plataformas de delivery, marketplaces e similares) de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
De acordo com o Ministério da Economia, a DIMP, regulada pelo Convênio ICMS nº 134/16, é uma declaração estadual que deve ser enviada de forma mensal, e deve ser prestada por instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB.
A DIMP é composta por informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
A principal finalidade da DIMP é possibilitar que os Estados consigam cruzar os dados constantes das notas fiscais emitidas por vendedores (contribuintes do ICMS) com os dados de pagamentos dos cartões de crédito dos compradores. Ou seja, é possibilitar ao Estado validar se os vendedores não estão deixando de emitir notas fiscais das suas vendas, ou, ainda, se as estão emitindo em valor inferior ao real valor da venda (o que seria possível verificar com os dados de pagamento do cartão do comprador).
Como exemplo a Legislação de SP:
- 1º As instituições referidas no “caput” deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador de serviço localizado no Município de São Paulo, compreendendo inclusive os montantes globais desses estabelecimentos.
- 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no “caput” deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
- 3º Fica facultada à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a obtenção dos dados relativos às transações de que trata o “caput”, referentes aos estabelecimentos credenciados delineados no § 1º, ambos deste artigo.
Todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e subadquirentes são obrigadas a realizar a DIMP?
Este é um questionamento que muitas instituições, em especial instituições de pagamento, estão realizando às secretarias da fazenda estaduais, visto que o Convênio ICMS nº 134/2016 é omisso ao tratar especificamente da obrigação das instituições financeiras ou pagamento da DIMP.
A resposta dependerá do modelo de negócio da instituição para responder com maior propriedade a obrigatoriedade de apresentar ou não a DIMP. Sendo uma Instituição de Pagamento da modalidade Credenciadora, e estando no escopo de serviços soluções de pagamento voltadas ao comércio (seja de varejo ou atacadista), a DIMP é obrigatória; caso contrário, via de regra a instituição estará dispensada.
Recentemente, a Secretaria da Fazenda de São Paulo respondeu à Consulta Tributária nº 26743/2022, de 18/11/2022, em que proferiu o entendimento no sentido de que, mesmo não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiros – SPB, as instituições e intermediadores financeiros devem realizar a DIMP. A propósito, segue a ementa da decisão:
ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).
- Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições se os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).
- É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).
Na interpretação, a Secretaria da Fazenda de São Paulo apresentou a seguinte justificativa quanto ao ponto:
(…)
- A definição legal do que vem a ser “instituição de pagamentos” abrange a pessoa jurídica que tenha como atividade, principal ou acessória, executar, ou ainda, meramente facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).
- Vê-se, portanto, que a definição legal de instituição de pagamentos é ampla e abrange os serviços e soluções que de algum modo viabilizem o serviço de pagamento, incluindo-se, portanto, a tecnologia a ser implementada pela Consulente.
- Assim, atuando a Consulente como instituição de pagamento, deverá gerar e transmitirá SEFAZ/SP, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações.
Neste mesmo sentido, a Secretaria da Fazenda de São Paulo também proferiu o entendimento de que as empresas subadquirentes também precisam enviar a DIMP, conforme ementa abaixo:
ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento(DIMP) – Empresas subadquirentes.
- Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições se os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos do Convênio ICMS 134/2016 (cláusula terceirado Convênio ICMS 134/2016).
- A cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.
A interpretação apresentada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo foi nos seguintes termos:
(…)
- Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio.
- Assim, atuando a Consulente como subadquirente no sistema de pagamentos, mediante o desenvolvimento da atividade de pagamentos por meios eletrônicos, deverá gerar e transmitir à SEFAZ/SP, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações.
- Todavia, observa-se que, de fato, a cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.
Sabemos, também, que outros estados também possuem o mesmo entendimento, como por exemplo o Rio Grande do Sul. Portanto, diante da falta de clareza do Convênio ICMS 134/2016 sobre o tema, e considerando a consulta tributária proferida pelo Estado de São Paulo sobre o tema e o conhecimento mercadológico de que outros Estados adotam a mesma postura, por uma questão de compliance tributário, recomenda-se o envio da DIMP.
Fonte: https://silvalopes.adv.br/dimp-tudo-que-voce-precisa-saber/
Links úteis:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2024-2/ac038_24
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2023-1/ato-cotepe-icms-86-23
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2024-2/ac089_24
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