O que é Participante?
É um conjunto de informações para identificar as pessoas físicas e jurídicas com as quais a empresa tenha alguns dos tipos específicos de relacionamentos definidos na tabela anexa ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07 conforme à seguir.
Nesse cadastro de Relacionamentos de Participantes, deverão ser informadas as hipóteses de relacionamento do participante com a empresa. Essas hipóteses são definidas por lei e essa tabela já virá preenchida com os dados da legislação. Ela está disponível no sistema para consulta. Além disso, caso ocorra alguma alteração na lei, criando novos tipos de relacionamentos ou excluindo algum, você poderá acessar esse cadastro e atualizar sua listagem de acordo com a lei.


Tipos de Relacionamento de Participantes válidos pelo SPED Contábil:
01 - Matriz no exterior
02 - Filial inclusive agência ou dependência, no exterior;
03 - Coligada, inclusive equiparada;
04 - Controladora;
05 - Controlada (exceto subsidiária integral);
06 - Subsidiária integral;
07 - Controlada em conjunto;
08 - Entidades de Propósito Específico (conforme definição da CVM);
09 - Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes;
10 - Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes;
11 - Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes. 

Detalhes dos relacionamentos de Participantes válidos pelo SPED Contábil:
01 - Matriz no exterior;
Empresa estrangeira constituída e organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também mantém sua sede administrativa.

02 - Filial inclusive agência ou dependência, no exterior;
Ocorre quando uma empresa cria um estabelecimento secundário em um Estado diferente do de sua matriz. 

03 - Coligada, inclusive equiparada;
São coligadas as sociedades quando participem com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

04 - Controladora;
Quando uma sociedade possui a titularidade de direitos que lhe assegure permanentemente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger, ou destituir a maioria dos administradores.

05 - Controlada (exceto subsidiária integral);
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, direta ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

06 - Subsidiária integral;
Quando uma sociedade detém 100% das ações de outra empresa. Ex: A Fiat italiana possui 100% das ações da Fiat brasileira.

07 - Controlada em conjunto;
Sociedade em que nenhum acionista exerce, individualmente, a preponderância nas deliberações e o poder de eleger e destituir a maioria dos administradores.

08 - Entidades de Propósito Específico (conforme definição da CVM);
Uma EPE é normalmente constituída para realizar um propósito específico e bem definida em nome e sob controle de uma companhia, sendo por isso, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, esta feita normalmente entre uma sociedade privada, e uma empresa pública. È o método de administração das Parcerias Público Privadas.

09 - Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes;
Trata-se de sociedades subordinadas a uma empresa controladora, que tem por objeto normalmente um ramo específico. EX. Grupo Bradesco atua no setor financeiro e têm como participantes deste grupo, Bradesco Corretora, Finasa, Bradesco Consórcios, etc.

10 - Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes;
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
-A matriz desta, quando domiciliada no exterior;
-A sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
-A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
-A pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
-A pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
-A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
-A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
-A pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
-A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
-A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

11 - Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes.
Trata-se de sociedade da qual sua matriz está estabelecida em país que não tribute a renda ou que a tribute tendo como alíquota máxima vinte por cento.