AMPLICAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE

Características do Requisito

Linha de Produto:

RM

Segmento:

Construção e Projetos

Módulo:

Folha de Pagamento

Rotina:

Rotina

Nome Técnico

Afastamento

Histórico de Afastamento

Rotina(s) envolvida(s)

Nome Técnico

Afastamento

Histórico de Afastamento

Férias

Folha Mensal

Lançamento das Férias

Cálculo da Folha Mensal

Cadastros Iniciais:

Histórico de Afastamento

Parâmetro(s):

Tipo do Afastamento

Ponto de Entrada:

N/A

Chamados Relacionados

TUNDDJ, TUKCHR

Requisito (ISSUE):Folha

País(es):

Brasil

Banco(s) de Dados:

SQL Server, Oracle

Tabelas Utilizadas:

PCODSITUACAO, PCODAFAST

Sistema(s) Operacional(is):

Windows

Descrição

Implementação do tipo de afastamento Y - Licença Paternidade, para atender a Ampliação da Licença Paternidade conforme publicado no DOU de 09/03/16, Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 que refletiu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Processo Penal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Programa Empresa Cidadã, e a Lei Declaração de Nascido Vivo – DNV, destacamos dentre elas:

Licença Paternidade:

Para as Empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã o qual estabelece a extensão voluntária do salário-maternidade com os valores pagos pela empresa – e não pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

As Empresas que aderirem ao programa, que é facultativo, poderão deduzir de impostos federais (IR) o total da remuneração paga integralmente à sua(eu) funcionária(o).
A regra só vale para as empresas que possuam tributação sobre lucro real. Empresas que declaram pelo lucro presumido ou estão integradas no Simples Nacional podem aderir, mas estas não terão direito à dedução no IR.

Ao instituir o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I. por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade;
II. por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos.

Tal prorrogação será garantida:
I. à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
II. ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I. a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II. o empregado terá direito à remuneração integral.
           
No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Em caso de descumprimento, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.