Assunto

Produto:

TOTVS Gestão Fiscal

Versões:

12.1.X

Ocorrência:

Parametrizar e apurar o ICMS com Partilha e FECP

Ambiente:

CorporeRM

Passo a passo:

Para entendimento da Partilha ICMS é importante que esteja claro para todos o que é “Diferencial de alíquota”.

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA:

É usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.

Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo.

Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.


CONVÊNIO ICMS 93/2015

A partir de Janeiro de 2016 as operações e prestações para consumidor final localizado em outra unidade da federação (outro Estado), que não seja contribuinte do ICMS, sofreram mudanças no recolhimento do ICMS.

A alteração com as mudanças foi publicada no dia 17 de Setembro de 2015 através do Convênio ICMS 93, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
Antes desta alteração não existia o Diferencial de Alíquota para o consumidor final não contribuinte.

Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:

Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.

Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.

Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
O Diferencial de alíquota da entrada continua a mesma coisa (Salvo Devoluções), quem paga é comprador, já na saída é sempre o emitente.
O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico. Agora este ICMS será gradativamente PARTILHADO entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.



Fundo de Combate à Pobreza

Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.

O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.

Para geração do ICMS partilha no Totvs Gestão Fiscal deve ser seguida a seguinte parametrização.

– Natureza de saída Interestadual, Exemplo: 6.101.

– Regra de ICMS parametrizada com o ICMS partilha

– Cliente\Fornecedor do tipo Não Contribuinte de ICMS.

– Opção “Consumidor Final Marcada”


Como fica o cálculo no Convênio 93/2015 ?

Passo 1 – calcular a base de cálculo do ICMS

Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias – Descontos + IPI

Base do ICMS = 845,00 + 35,00 + 80,00 – 10,00 + 50,00
Base do ICMS = 1.000,00

 

Passo 2 – calcular o Fundo de Combate à Pobreza

FCP = Base do ICMS * (%FCP / 100)
FCP = 1.000,00 * (2,00% / 100)
FCP = 1.000,00 * 0,02
FCP = 20,00


Passo 3 – calcular o DIFAL
DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra – %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * ((18,00% – 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * (6,00% / 100)
DIFAL = 1.000,00 * 0,06
DIFAL = 60,00

Passo 4 – efetuar a partilha do DIFAL                                   

Parte que compete a SC – estado de origem:

Parte UF Origem =

Valor do DIFAL * (%Origem / 100)

Parte SC = 60,00 * (60,00% / 100)
Parte SC = 60,00 * 0,60
Parte SC = 36,00

Parte que compete a MG – estado de destino:

    Parte UF Destino = Valor do DIFAL * (%Destino / 100)
    Parte MG = 60,00 * (40,00% / 100)
    Parte MG = 60,00 * 0,40
    Parte MG = 24,00

    Se somarmos o FCP:
    Parte MG = 24,00 + Valor FCP
    Parte MG = 24,00 + 20,00
    Parte MG = 44,00

Principais Dúvidas:

1 - Quem está obrigado?

Estão obrigados a calcular a partilha de ICMS todos aqueles que realizam Vendas Interestaduais para não contribuintes e consumidores finais. Não havendo distinção de ramo de atividade, CNAE, classificação fiscal, NCM etc.

2 - Como será o recolhimento?

O recolhimento do ICMS devido para UF de destino será feito por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) quando o emitente estiver inscrito na UF de destino. A apuração desse ICMS devido e do FCP (Fundo de Combate à Pobreza), caso exista, poderá ser feito por meio de GNRE por apuração. Caso o emitente não esteja inscrito na UF, o recolhimento deverá ser feito por operação.

Obs: A previsão é que até julho o sistema comtemple a apuração por operação. 

3 - Qual alíquota deve ser informada na figura tributária "Exclusivo de ICMS UF Destino"?

A alíquota que deve ser informada é a alíquota de ICMS interna do estado de destino da mercadoria.

4 - Quando ocorrerá o ICMS Partilha?

Quando o destinatário for Não contribuinte do ICMS, Consumidor Final e a operação for interestadual.     

5 - Quais os CST's em que não haverá o ICMS Partilha?

Os CST's em que não haverá o ICMS Partilha são: 10, 30, 50, 51, 70 e 90.

6 - Pode existir em uma mesma GNRE valor de ST e ICMS Partilha?

Não pode haver ST e ICMS Partilha em uma mesma GNRE. 

Observações: