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  • Percentual de recolhimento do valor ICMS responsabilidade do remetente - Frete ST

Percentual de recolhimento de ICMS que é de responsabilidade do remetente da mercadoria.

Nota:

Esse parâmetro foi criado com o objetivo de atender ao decreto do Capítulo VI-A do Programa ICMS Garantido Integral.

Art. 435-O-1 - O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:


I. em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

II. em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;

III. em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.

 

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

 

I. sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

II. desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III. destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV. saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

V. cujas saídas estejam abrigadas pelo deferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5.

 

§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.