Questão: | Contribuinte prestador de serviço de limpeza, código de serviço 7.10, questiona o valor de ISS destacado na apuração. |
Resposta: | De acordo com a Lei Complementar 116/03, art.3°, a retenção do ISS será realizada pelo prestador de serviço, sendo devido no local de prestação do serviço. Todavia, a Lei Complementar 116/03 prevê em seu art. 6°, que existem casos em que a responsabilidade do recolhimento do ISS passa a ser do Tomador de serviço Pessoa Jurídica. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)Diante das informações apresentadas, concluímos que para o serviço 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é devida pelo tomador de serviço. Portanto, na apuração do Simples Nacional, a retenção do ISS não deve existir para prestadores de serviços com código 7.10. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7219 |
Fonte: | LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 |