A IN 56/2024 vem dar luz aos procedimentos a serem adotados na EFD ICMS/IPI quanto a escrituração do documento fiscal à que se refere o artigo 57 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. O referido artigo dispõe sobre a de emissão de documento fiscal complementar, conforme abaixo.
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Subseção V do Documento Fiscal Complementar, conforme abaixo:
Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido documento fiscal complementar nas seguintes situações:
I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços;
II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original objeto da complementação;
IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, verificada ao final do exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto na legislação.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou da prestação, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento fiscal deverá ser também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line.
§ 3º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias;
II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja a utilização de Fator de Correção de Volume (FCV).
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Podemos observar então, que o disposto no Decreto n.º 35.061/2022, não limita a emissão de documento fiscal complementar à um grupo específico ou condiciona sua emissão à um regime especial ou específico. A mesma lógica é utilizada na Instrução Normativa nº 56/ 2024, visto que, a mesma tem a função de complementar as disposições do Decreto considerando a até então necessidade de estabelecer procedimentos de registro, na EFD ICMS/IPI, do documento fiscal complementar.
Nesse contexto, na Seção III - Da escrituração do documento fiscal complementar emitido após o mês de emissão do documento fiscal original é disposto que quando o documento fiscal complementar se tratar de operação ou prestação própria de saída e houver complemento de ICMS ou FECOP a recolher, é preciso estornar o débito de ICMS próprio, deduzir o valor equivalente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP, escriturar ambos os valores como débito especial e efetuar o recolhimento por meio dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) avulsos emitidos no mês de competência do documento fiscal original, informando dentre os demais registros citados na IN, o registro E112 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS, quanto ao número da DAE.

De acordo com o disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI v. 3.1.7:
- O registro E112 tem por intuito tanto detalhar os ajustes do registro E111 relacionados a processos judiciais ou fiscais, quanto os ajustes relativos a documentos de arrecadação;
- Cada estado tem tem autonomia para definir o preenchimento do registro
- E o único campo obrigatório é o 01, sendo os demais, obrigatórios apenas se houver informação, conforme abaixo:

Diante do exposto, e considerando que o estado do Ceará se posicionou por meio da IN 56/2024 quanto as regras de preenchimento do registro de forma abrangente para os contribuintes cearenses, é de entendimento que o normativo apresentado não se refere à um regime especial ou específico e que, baseado no mesmo, está correto o entendimento de que o registro E112 pode ser gerado apenas com informação no campo 02 -NUM_DA.