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Comissões pagas a representante comercial autônomo

Questão:

Qual o fato gerador do IRRF das comissões pagas a pessoas físicas não registradas na quadro de funcionários de uma empresa?



Resposta:

Primeiramente é importante ressaltar que o serviço de representação comercial autônomo é o serviço sem vinculo empregatício que é reconhecido e direcionado pelos dispositivos legais abaixo: 


Lei Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965


   Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

        Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.


DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

(...)

Seção II

Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados

Subseção I

Dos rendimentos diversos

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) :

(...)

III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;


ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

(...)

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o artigo 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez não a tenha praticado por conta própria. Irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

E seu fato gerador está atrelado ao  efetivo pagamento do rendimento ao beneficiário.


DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

(...)

Seção III

Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte

Prazos de recolhimento

Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) :

I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

(...)

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

Portanto, ratificamos que o fato gerador do IRRF sobre os serviços de representação comercial efetuados por pessoas físicas a pessoas jurídicas se dará no momento em que existir efetivamente o pagamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13202



Fonte:

Lei Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989