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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 06/02/2024

Abono pecuniário - Férias Fracionadas

Chamados: TRXNRL, 5318328 ,  543276, TVJMA1, TUVGB7 e, 1067163,  TURONF, 6726850, 2350947, TUFP26, TUWMXW , 6755756, 7421451 e 7459433,  TSPY83, PSCONSEG -511, PSCONSEG-517, PSCONSEG-2904, PSCONSEG-2935, PSCONSEG-6241 e PSCONSEG-13138





1. Questão

Abordaremos nesta análise os seguintes temas :

Como calcular o abono pecuniário de quando as férias forem fracionadas;

Sobre o impacto de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo quando o empregado é demitido;

  • Período de apuração das médias quando tiver período aquisitivo incompleto;
  • Cálculo de férias para menor aprendiz horista, fracionamento de férias para menor de 18 e maior de 50 anos de idade;
  • Férias fracionadas e o prazo para pagamento  e Perda das férias quando houver licença de 6 mesesFérias Coletivas dos empregados com mais de um ano de serviço, se o período aquisitivo é alterado.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

O cliente não enviou embasamento legal.

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

O abono pecuniário quando as férias forem fracionadas não há previsão legal para esta questão, no entanto, considerando que o legislador,  ao  fixar  o período de  férias,  buscou  privilegiar  o  descanso  e  a  saúde  do  trabalhador,  entendemos  que,  ocorrendo  o fracionamento  das  férias,  atendidos  aos requisitos legais,  o empregado  poderá  usar  da  faculdade  legal  que  lhe  é  atribuída  e converter 1/3 do período que resta de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, depois da conversão, pelo menos 10 dias de gozo.

Exemplo: Empregado com direito a 30 dias de férias solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o primeiro e, quando da concessão do 2 período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário. Assim teremos: 2° Período de férias : 15 dias Abono Pecuniário : 5 dias Período de gozo relativo ao 2° período de férias : 10 dias

Neste  exemplo,  foi  observado  o  período  mínimo  de  10  dias  de gozo  de  férias,  situação  que  a  nosso  ver  atende  à  intenção  do legislador. Sobre o impacto de faltas injustificadas ocorridas no período do aquisitivo quando o empregado é demitido, devem ficar claro que, asfaltas injustificadas são aquelas que não estão elencadas na lei ou em Acordo e Convenções Coletivas, e que não tenham sido abonadas pelo empregador. Quando ocorre a falta injustificada, o trabalhador terá descontado do seu salário o valor referente ao dia de trabalho. As faltas injustificadas refletem nas férias do trabalhador. Conforme o artigo130 da CLT, o empregado tem direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Contudo, as faltas injustificadas podem interferir no tempo de férias, da seguinte forma:

30 dias corridos de férias, se não houver mais de 5 faltas;

24 dias corridos de férias, se houver de 6 a14 faltas;

18 dias corridos de férias, se houver de 15 a 25 faltas;

12 dias corridos de férias, se houver de 24 a 32 faltas.

Se faltar mais de 32 vezes, o empregado perderá o direito a férias.

Deste  modo,  não  cabe  ao  empregador  descontar  das  férias  as  faltas  do  empregado  ao  serviço,  pois  os descontos  permitidos já estão regulamentados pela lei. O Período de apuração das médias quando tiver período aquisitivo incompleto , o art. 142 da CLT, determina que o empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. A legislação determina que a apuração da média ocorrerá da seguinte forma :Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por tarefa torna-se por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precedem à concessão das férias. Inicialmente esclarecemos que, as férias do empregado aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.


(...)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

(...)



O período de apuração das médias quando tiver período aquisitivo incompleto, é sabido que, quando o empregado é demitido e possui faltas injustificadas, gera o impacto nos dias de direito de férias. Neste Caso, fica a dúvida se deve ou não considerar os dias de férias sobre o aviso prévio indenizado na contagem para apurar os dias de direito de férias, para fazer a redução, conforme tabela de faltas X férias, ou seja devo considerar os dias de férias adquiridos e somar os dias de férias sobre o aviso prévio indenizado (considerando projeção ) e assim verificar  na tabela de férias X faltas para verificar quantos dias o empregado perdeu ou tem de direito naquele período aquisitivo.

Após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho, o empregado terá o direito a férias, na seguinte proporção :

30 Dias de férias ( corridos) = Até 5 faltas injustificadas

24 Dias de férias ( corridos) = 6 a 14 faltas injustificadas

18 Dias de férias ( corridos) = 15 a 23 faltas injustificadas

12 Dias de férias ( corridos ) = 24 a 32 faltas injustificadas

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, haverá a perda do direito ás respectivas férias ( Art. 130 da CLT).


Exemplo:

Início Período Aquisitivo : 10/08/15

Data Rescisão : 13/06/16

Inicio Aviso : 14/06/16

Dias aviso prévio indenizado : 30

Data aviso prévio indenizado ( projetado)  = 13/07/16

Férias Proporcionais : 10/12 avos  ( 25 dias de férias adquiridos)

Férias sobre aviso: 1/12 avos ( 2,5 dias de férias de direito)

Supondo que empregado teve 8 faltas no período 02/2016, quantos dias /avos de direito o empregado terá a receber referente a férias proporcionais  e as  férias sobre os dias de aviso também devem ser proporcionalizadas ?

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para qual ele foi contratado para prestar serviços mais de 25 até 44 horas semanais. Para empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual.

Caracterizam –se  como  faltas  não  justificadas  aquelas  ocorridas  dentro  de  período  aquisitivo  e que acarretam  o  desconto  da remuneração que seria devida no respectivo dia. Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, somente as injustificadas. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso (férias),isso porque elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.

Exemplo:

Início PeríodoAquisitivo:10/08/15

Data Rescisão:13/06/16

Início Data Aviso:14/06/16

Dias de aviso prévio : 30

Data aviso projetado : 13/07/16


Correspondente ao período de férias que não venceu e que portanto , ainda não foi gozado. Para contar os meses que ele tem direito, é preciso iniciar a contagem desde o dia em que teve inicio ao período aquisitivo das férias até a data da rescisão, se na ocasião da demissão o empregado tiver trabalhando 15 dias ou mais, esse será considerado como mês de trabalho, caso contrário os dias trabalhados no mês em que ocorreu a demissão não são considerados no cálculo das férias proporcionais.

10/08/2015  a 09/09/15 = Sim, 15 dias ou mais

10/09/2015 a 09/10/2015 = sim, 15 dias ou mais

10/10/2015 a 09/11/2015 = Sim, 15 dias ou mais

10/11/2015 a 09/12/2015 = Sim, 15 dias ou mais

10/12/2015 a 09/01/2016 = Sim, 15 dias ou mais

10/01/2016 a 09/02/2016 = Sim, 15 dias ou mais

10/02/2016 a 09/03/2016 = Sim, 15 dias ou mais

10/03/2016 a 09/04/2016 = Sim,15 dias ou mais

10/04/2016 a 09/05/2016 = Sim, 15 dias ou mais

10/05/2016 a 09/06/2016 = Sim, 15 dias ou mais

10/06/2016 a 13/06/2016 = Não, pois tem 4 dias trabalhados, menor que 15.Assim totalizam 10/12 avos de direito de férias.

Empregado desligado em 13/06/2016Início do Aviso em 14/06/201614/06/2016 a 13/07/2016 = Sim, pois tem 30 dias de aviso prévio indenizado.

Início Período Aquisitivo em 10/08/2015 e data rescisão ocorreu em 13/06/2016. O empregado tem direito a 10/12 avos de férias ( 25 dias de férias) caso não tivesse mais que 5 faltas injustificadas .

Sendo que o empregado teve 8 faltas no mês 02/2016, o empregado passa a ter direito apenas a 22 dias de férias proporcionais indenizadas na rescisão .

Além disso, o empregado terá o direito de mais um 1/12 avos de férias (2,5 dias de férias) sobre férias indenizadas sobre o aviso, referente ao período de 14/06/2016 as 13/07/2016 ( projeção do aviso) . Tendo no término da projeção do aviso prévio indenizado, a fração superior de 14 dias, que no caso acarretará o direito de mais 1 avo de férias sobre o aviso.

Quantos dias /avos de direito o empregador teria a receber referente a férias proporcionais ?

O empregado tem o direito de receber 22 dias referente a férias proporcionais, uma vez que é um direito adquirido. Sendo que as faltas não devem ser consideradas sobre a projeção do aviso.

O fracionamento de férias para menor de 18 e maior de 50 anos de idade, antes da reforma trabalhista, as férias eram concedidas de uma só vez. Após a reforma isso mudou, garantindo a esses funcionários o direito de gozarem das férias fracionadas.

As férias fracionadas está prevista na legislação e quanto ao seu pagamento, independente de ser fracionadas ou não deverá ser pago conforme prevê a Lei. A perda do período aquisitivo, só é permitido se o afastamento for superior ao prazo determinado pelo artigo 133 da CLT.


3.1 Período de apuração das médias para férias de período aquisitivo incompleto  

Quando  houver  antecipação  de  férias,  ou  seja,  o  empregado  tirar  férias  sem  ter  completado  o  período  aquisitivo,  o  período  de apuração a ser considerado para cálculo das médias deverá ser conforme determina a legislação : Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por tarefa torna-se por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precedem à concessão das férias. A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O Art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. O período aquisitivo começa a ser computado da admissão até que ele complete um ano de contrato.

3.2 Cálculo de férias para menor aprendiz horista

O empregado horista é aquele que recebe seus salários em razão do número de horas efetivamente trabalhado. Assim, no mês de 28 dias, tal empregado recebe menos do que nos meses de 30 dias. E nos de 31 dias, por seu turno, recebendo que nos demais meses. Para fins de concessão do período de férias ao aprendiz, deverá ser observado o seguinte, conforme art. 136 § 2° da CLT.

(...)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

(...)



Em relação as férias todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de remuneração. Depois de cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias de no máximo 30 dias conforme dispõem o art. 130 da CLT, exceto para modalidade do regime de tempo parcial. Para facilitar, segue abaixo exemplos com dados fictícios, considerando mês com 31 dias e mês com 30 dias.


(...)

 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                   

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.     

(...)


Mês com 31 dias:

Período aquisitivo: 05/01/14 a 04/01/15

Período concessivo de férias: 01/03 a 30/03 = 30 dias

Lembrando que o funcionário não possui faltas no período aquisitivo, portanto tem direito a 30 dias de férias.

Salario hora: 10,00Carga mensal março: 186 horas

Cálculo das férias:

Férias 30 dias = R$1.800,00 (186 horas /31 dias x 30 dias gozo férias x R$10,00 salário hora)

1/3 férias = R$600,00 (1.800,00/3)

Valor bruto das férias R$2.400,00

Cálculo folha mês Março

Saldo de salário = R$60,00 (R$10,00 x 6 horas que representa as horas trabalhadas no dia)

Mês com 30 dias:

Período aquisitivo: 05/01/14 a 04/01/15

Período concessivo de férias: 01/04 a 30/04 = 30 dias

Lembrando que o funcionário não possui faltas no período aquisitivo, portanto tem direito a 30 dias de férias.

Salario hora: 10,00Carga mensal Abril: 180 horas

Cálculo das férias:

Férias 30 dias = R$1.800,00 (180 horas /30 dias x 30 dias gozo férias x R$10,00 salário hora)

1/3 férias = R$600,00 (1.800,00/3)

Valor bruto das férias R$2.400,00

Cálculo folha mês Abril

Na  folha  de  pagamento  apenas  serão  demonstrados  os  valores  de  férias  (proventos/desconto)  não  sendo  calculado  o  saldo  de salário neste mês para funcionário horista.


3.3 Férias menor de 18 anos e maiores de 50 anos de idade

                

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequente à data em que empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias, cada um. Antes da reforma trabalhista, para os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias eram concedidas de uma só vez. Após a reforma isso mudou, garantindo a esses funcionários o direito de gozarem das férias fracionadas


(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)


3.4 Férias Fracionadas e o Prazo de Pagamento


De  acordo  com  a  CLT,  o empregado  perceberá  durante  as  férias  a  remuneração  que  lhe  é  devida  na  data  de  sua  concessão. O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deve ser efetuado em até dois dias antes do início do início do gozo, momento em que o empregado dará quitação do pagamento em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Visto que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/17, em nada alterou a forma do pagamento das férias, mas sim, a possibilidade de esta ser usufruída em até três períodos, o pagamento deve ocorrer dois dias anteriores a cada gozo, por exemplo:

Início do 1° gozo, dia 05/04, 15 dias de Férias -O pagamento será efetuado dia 03/04.

Início do 2° gozo, dia 10/05, 10 dias de Férias -O pagamento será efetuado dia 08/05.

Início do 3° gozo, dia 05/06, 5 dias de Férias -O pagamento será efetuado dia 03/06.


(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

 Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

(...)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

(...)

3.4.1 Férias Fracionadas com solicitação de abono 

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme elenca o artigo 143 da CLT. Atualmente, é possível vender o equivalente a 1/3 das férias, ou seja, 10 dias. Com a possibilidade do Fracionamento o empregador precisa atentar-se aos dias mínimos do período de descanso do colaborador.

A Reforma Trabalhista não trouxe nenhuma alteração à regra do abono pecuniário. Isso quer dizer que o trabalhador pode gozar os 30 dias de férias em três períodos distintos, onde no máximo ⅓ do direito se dá em forma de abono, ocasionando em 20 dias corridos de férias e 10 dias de abono pecuniário (venda dos dias restantes).


3.5 Perdas das férias quando houver licença de 6 meses

O artigo 133, inciso IV da CLT, estabelece que o afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, em que o empregado tenha percebido, durante período superior a 6 meses prestações da previdência social, não possui direito as férias. Porém precisa ser dentro do período aquisitivo, segundo a jurisprudência consultada. Então neste exemplo teríamos o seguinte:


AdmissãoPeríodo AquisitivoAfastamentoPeríodo
09/04/02

09/04/02 a 08/04/03




09/04/04 a 08/04/05


09/04/05 a 08/04/06


09/04/06 a 08/04/07


09/04/07 a 08/04/08


09/04/08 a 08/04/09


09/04/09 a 08/04/10


09/04/10 a 08/04/11


09/04/11 a 08/04/12


09/04/12 a 08/04/13


09/04/13 a 08/04/14


09/04/14 a 08/04/1516/01/15 a 08/10/152 meses e 15 dias

09/04/15 a 08/04/16
6 meses



A norma é clara quanto a questão da perda do período aquisitivo, se o afastamento for superior ao prazo determinado pelo artigo 133 da CLT que é de 180 dias.

É preciso verificar sea Linha de produtos utilizada pelo cliente contabiliza os dias pelo mês civil ou comercial. Para tanto esclarecermos a lógica utilizada, definimos abaixo o que é cada um dos termos utilizados:

MÊS CIVIL->Considera todos os dias do mês

MÊS COMERCIAL-> Considera sempre 30 dias independentemente de o mês ter 31, 28 ou 29 dias.

Esta é uma questão a ser avaliada no sistema. No exemplo utilizei o conceito de mês comercial, já que muitos sistemas de gestão de Recursos Humanos utilizam este conceito em seus cálculos. Independentemente do conceito mencionado acima, é preciso ficar claro que a data de corte para a perda do período aquisitivo é de 180 dias como demonstramos no exemplo hipotético acima. Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por mais 6 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período.

(...)

Art.133 , inciso IV –CLT

(...)

IV -tiver   percebido   da   Previdência   Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença  por  mais  de  6  (seis)  meses,  embora descontínuos(...)

(...)


Seguindo a mesma linha de raciocínio do cálculo realizado no exemplo anterior, teríamos, para o período aquisitivo de01/12/2014 a 30/11/2015


10/01/2015 a 23/03/201521+30+23=74
05/05/2015 a 27/05/201521
15/06/2015 a 08/09/201515+30+30+8=83
20/10/2015 a 02/11/201511+2 = 13
TOTAL: 74+21+83+13 =191

Neste caso, o funcionário perderia o direito as férias, já que a regra é estabelecer a contagem do afastamento, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo.

Outro exemplo de afastamento( aux. Doença):


Período AquisitivoAfastamento (período aquisitivo)
12/03/19 a 11/03/202022 dias

Neste exemplo acima, o funcionário recebeu o benefício previdenciário por período inferior a seis meses, e não há qualquer alteração do período de aquisiçãodo direito a férias, sendo que o tempo de afastamento de trabalho conta normalmente para tal finalidade.

Ressaltamos que, é importante observar o período aquisitivo das férias e o tempo de afastamento que ele tiver dentro desse período, para que desta forma seja realizada a computação de forma correta.


3.6 Férias coletivas dos empregados com mais de 1 ano - Alteração do Período Aquisitivo

Para identificar nas férias coletivas dos empregados com mais de um ano de serviço, se o período aquisitivo é alterado ou não. Antes  de  saber  a  questão,  precisamos  entender  melhor  sobre  as  férias  coletivas. São  férias  coletivas  as  concedidas,  de  forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10  dias corridos. Geralmente as férias coletivas são em virtude de aumento de seus estoques motivado pela diminuição de vendas, as empresas precisam  paralisar  ou  diminuir  a  sua  atividade  produtiva  visando  dar  vazão  aos  produtos  estocados  ou  enfrentar  períodos  de desaquecimento do comércio.

Para esse cenário, as férias coletivas se apresentam como a solução mais indicada, tendo em vista que, além de atenderem as necessidades empresariais, quitam direitos trabalhistas dos empregados.

Empregado com menos de 12 meses de serviço:

Os empregados que contem menos de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias coletivas, gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30,24,18 ou dias, conforme a quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo.

Quando empregado contratado gozar férias coletivas antes de completar um ano de contrato trabalho na empresa, o seu período aquisitivo de férias sofre alteração, posto que este gozará o seu direito proporcional de férias durante as coletivas, iniciando-se novo período aquisitivo no primeiro dia de férias coletivas.

Exemplo:

Admissão: 05/01/2014 (Férias coletivas inferiores ao direito adquirido).

Férias Coletivas: 10 dias (03 a 12/11/2014)

Direito Adquirido: 25 dias (05/01/2014 a 02/11/2014)

Início do novo período aquisitivo: 03/11/2014

Nesse exemplo, o empregado tem um saldo favorável de 15 dias.


(...)

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

(...)


Empregados com 12 ou mais meses de serviço:

Aos empregados cujos contratos de trabalho estejam em vigor a 12 meses ou mais, as férias coletivas são concedidas a título de antecipação do gozo de férias individuais, observando-se que a data do período aquisitivo permanece inalterada.

Exemplo:

Admissão: 06/10/2013

Férias Coletivas: 15 dias (03 a 17/11/2014)

Direito Adquirido: 30 dias (06/10/2013 a 05/10/2014)

Início do novo período aquisitivo: 06/10/2014 (SEM ALTERAÇÃO)


4. Conclusão

No nosso entendimento, só poderá ocorrer a conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta das férias, uma vez que parte delas já foram gozadas e não há como converter o que já foi usufruído. Respeitando o descanso mínimo de 14 dias e 5 dias nos demais períodos.

Sobre quando empregado é demitido e possui faltas injustificadas entendemos que as férias sobre os dias de aviso não deve ser proporcionalizadas, pois trata-se de verbas indenizatórias, assim o empregado tem direito de receber 2,5 dias. Dada a omissão legal é  conveniente  verificar  a  existência  de  previsão  acerca  do  assunto  no  documento  coletivo  de  trabalho  da  categoria  profissional respectiva,  bem  como  a  posição  do  sindicato representativo  da  categoria. Ressaltamos ainda,  a  possibilidade  de  entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.

No que tange sobre o período de apuração das médias quando o funcionário não tiver completado o período aquisitivo, deverá ser de acordo com o que a legislação prevê, conforme foi ilustrado. Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondentes aos últimos 3,6 ou 12 meses, ou ainda, prever que faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado. Para o cálculo de férias do menor aprendiz, concluímos que, deve ser entendido é que as férias correspondem a 30 dias e não a um mês, em consequência reflete-se na sua remuneração, ou seja, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de saldo de salário.

Desta forma, é do entendimento desta consultoria que a remuneração mensal deverá ser dividida pela quantidade de dias  do  mês  (28/29/30/31)  e  multiplicar  pela  quantidade  de  dias  de  gozo  de  férias  (30).  Ressaltamos  ainda,  a possibilidade  de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão. Por fim, destacamos que  as  informações  contidas  neste  documento se  referem ao  entendimento  desta Consultoria,  podendo  existir  entendimentos diversos.

Para os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias poderão ser gozadas em períodos fracionados. Concluímos que a Reforma Trabalhista trouxe a flexibilização no que tange a possibilidade de fracionamento do gozo das férias, mas no que se diz respeito ao pagamento não houve nenhuma alteração, ou seja, continua valendo a regra que deverá ser pago até 2 dias antes do início do respectivo período. A perda das férias só é permitida quando houver afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho, em que o empregado tenha  percebido,  durante  período  superior  a  6  meses  prestação  da  previdência  social. O funcionário  recebeu  o  benefício previdenciário por período inferior a seis meses, e não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o  tempo  de  afastamento  de  trabalho  conta  normalmente  para  tal  finalidade. Ressaltamos  que ,é  importante  observar  o  período aquisitivo das férias e o tempo de afastamento que ele tiver dentro desse período, para que desta forma seja realizada a computação de forma correta.

No que tange sobre as férias coletivas para quem tem mais de 12 meses de serviços, a consultoria entende que o período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente os empregados contratados há menos de um ano estariam enquadrados na regra do art. 140 da CLT.


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5. Informações Complementares


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JOL

04/11/2019

1.00

Abono Pecuniário –Quando as férias são fracionadas

7421451

JOL

30/01/2020

2.00

Férias  Coletivas –Quando  funcionário  tiver  menos  de  1  ano –o  período aquisitivo é alterado

8143605

MGT

06/02/2024

3.00

3.4.1 Férias Fracionadas com solicitação de abono 

PSCONSEG-13138