Árvore de páginas

DIRF - Subsídio Acadêmico  

Questão:

Empresa subsidia pós-graduação realizado pela própria, onde o funcionário contribui com uma parte do curso, cliente lançou apenas o evento de desconto para o funcionário e agora precisa enviar a informação para o informe de rendimento.

Esta informação deverá constar no informe de rendimentos? De que forma deverá ser apresentada?



Resposta:

O auxílio-educação é um benefício que pode ser concedido por fontes municipais, estaduais, federais ou privadas. Ou seja, é um benefício que pode ser concedido tanto pelo governo ou por empresas privadas. As empresas podem oferecer esse benefício ao funcionário ou aos seus dependentes diretos. O objetivo desse pagamento é o de custear a educação formal ou técnica dos seus colaboradores. Ou seja, o colaborador recebe esse valor “extra” para custear os estudos, podendo ser cursos de graduação, pós-graduação, cursos de idiomas, entre outros.

A legislação não prevê nenhuma obrigação sobre o pagamento. Portanto, a concessão é facultativa às empresas, exceto se houver alguma determinação em convenção coletiva ou acordo sindical.

O auxílio-educação é um benefício que não pode ser considerado como salário, conforme previsto no artigo n° 458 da CLT onde determina:

(...)

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.               (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                   (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                 (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;              (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada;               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.            (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.              (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                     (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)


Desconto em folha 

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o desconto no salário do empregado, exceto quando ele for resultado de adiantamento,  descontos previstos em lei, ou quando a convenção coletiva da categoria autorizar descontar determinada verba.

(...)

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º -   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.           

(...)

Conforme Legislação pode ser realizado os descontos como; Pensão Alimentícia, INSS, Imposto de Renda (IRRF), Vale Transporte, Vale-Refeição/ Vale Alimentação e Empréstimos Consignados, Financiamentos e operações de arrendamento mercantil por Instituições financeiras.

Sugestão de Complemento de Leitura: Descontos - Limites de Descontos

Desta forma, nosso entendimento é que não há previsão legal para o desconto de subsídio acadêmico na folha do empregado.  Entendemos que a empresa pode oferecer auxilio- educação ao seus trabalhadores  e lançar esse provento em folha, após deduzir esse subsidio na Declaração de Ajuste Anual da Empresa.

Assim ficará de responsabilidade da Instituição de Ensino, fornecer o informe de rendimento para os alunos realizarem a sua Declaração de Ajuste Anual, sendo eles o responsável financeiro pelo pagamento.

Por se tratar de um procedimento que entendemos não estar respaldado na legislação, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal junto a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12614



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm

LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015..