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CPRB 

Questão:

Mediante publicação da Lei n° 14.784/23,  a alíquota de 20% da parte patronal será reduzida em função do número de habitantes do Município? Qual é a data de entrada em vigor dessa lei?



Resposta:

A desoneração da folha de pagamento implica na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal convencional, que corresponde a 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela receita bruta.

A Lei n° 14.784, promulgada em 27 de dezembro de 2023, foi publicada com o propósito de prorrogar a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a referida lei estabeleceu  a redução para 8% (oito por cento) a contribuição previdenciária patronal de órgãos públicos enquadrados na natureza jurídica;

1. Administração Pública

Nós Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros), ou seja, para municípios com até 156.216 habitantes, conforme a tabela de faixas de habitantes relacionada no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/96.

Vale ressaltar que a alíquota reduzida só é valida para os segurados empregados, aqueles enquadrados na categoria Contribuinte Individual - 7XX e Bolsista - 9XX a alíquota permanece 20% .

A entrada em vigor da Lei ocorre à partir de 28 de dezembro de 2023, data de sua publicação, para as disposições relacionadas à desoneração da folha, incluindo as regras para o municípios. 

No entanto, em 28 de dezembro 2023, foi publicada Medida Provisória nº 1.202/2023, revogando diversos disposições estabelecidas pela Lei n° 14.784/23. Isso incluiu a eliminação da desoneração da folha de pagamento, trazendo uma outra forma de desonerar a folha de pagamento para alguns setores. 

Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento passou a adotar alíquotas progressivas, sendo restrita apenas às empresas que desempenham atividades listadas nos Anexos I e II da mencionada Medida Provisória.

Para as empresas vinculadas ao Anexo I, as alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5% em 2027.

Já para as empresas associadas ao Anexo II, as alíquotas serão:

a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,5% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.

A Medida Provisória destaca que as alíquotas mencionadas acima serão utilizadas para calcular as contribuições com base no salário do segurado até o montante de um salário mínimo. Para valores que excederem esse limite, serão aplicadas as alíquotas vigentes atuais, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento.

Para usufruir do benefício, as empresas devem utilizar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referente à sua atividade principal, definida como aquela com a maior receita obtida ou esperada.

As novas diretrizes de desoneração entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

A Medida Provisória também revogou o artigo da Lei n° 14.784/23 que estabeleceu alíquota da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0.

A medida provisória passa a vigorar na data de sua publicação, com efeitos práticos a partir de 1º de abril de 2024 para o novo sistema de desoneração da folha. Antes desse prazo, a sistemática anterior de desoneração, estabelecida pela Lei n° 14.784/23, permanecerá em vigor por três meses (janeiro, fevereiro e março).

Ressaltamos que a Medida Provisória em questão, possui um prazo inicial de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando assim um período máximo de 120 dias. Após essa extensão, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, ela perde a validade, resultando no retorno dos efeitos da lei anterior, neste caso, a Lei n° 14.784/23.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12412



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2021