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CPC 27 - Bens em Construção

Questão:

A dúvida referente ao bem em construção de um ativo imobilizado se permite ser criado sem CIAP?

O cliente nos questionou sobre agrupar bens em construção que não geram CIAP e citou o CPC 27.



Resposta:

O Pronunciamento Técnico CPC 27 não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do Ativo Imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade

A entidade deve avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. 

Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende:

  • seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

  • quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

  • a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.


Exemplos de custos diretamente atribuíveis - item 17 CPC 27

São exemplos de custos diretamente atribuíveis:

  • custos de benefícios aos empregados (tal como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do Ativo Imobilizado;
  • custos de preparação do local;
  • custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
  • custos de instalação e montagem;
  • custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente (ou seja, avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é capaz de ser usado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos); e
  • honorários profissionais.


Exemplos de custos não vinculados ao Ativo Imobilizado - item 19 CPC 27

São exemplos de custos que não compõem o Ativo Imobilizado:

  • custos de abertura de nova instalação;
  • custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais);
  • custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e
  • custos administrativos e outros custos indiretos.


Sobre o CIAP

O Ajuste Sinief nº 8/1997 instituiu o documento destinado ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, o denominado "Ciap", a ser utilizado pelo contribuinte que adquirir bem para compor o Ativo Imobilizado. 

O documento fiscal relativo à aquisição de bem do Ativo Imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap, ou seja, dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção, comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, desde se tratar dos chamados bens instrumentais, que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização, comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme art. 20 da Lei Kandir 87/96:


(...)

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

Vedação ao CIAP

Nas hipóteses em que a legislação , preveja a manutenção do crédito, é vedado o crédito do ICMS (conforme interpretação do §§§ 1,2 e 3 do Art. 20ª da Lei Kandir 87/96) relativo à entrada de bem para integração ao Ativo Imobilizado, e ao serviço tomado, quando:

  • for alheio à atividade do estabelecimento;
  • previsivelmente, sua utilização estiver relacionada apenas com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo se houver expressa previsão legal de manutenção do crédito fiscal;
  • em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.


A consultoria entende que dentre estes custos atribuíveis que compõe o ativo imobilizado, mesmo bens em construção, exceto as vedações previstas na legislação acima, há demais custos como por exemplo serviços não tributados pelo ICMS, onde não devem ser controlados no livro CIAP e não são passíveis de crédito, mas que integram o ativo imobilizado.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11442



Fonte:

CPC 27

Ajuste Sinief nº 8/1997

Lei Kandir 87/96

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