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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS RH

Linha de Produto:

Linha Protheus

Segmento:

RH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEA020

GPEM030

GPEM040

GPEM060

GPEM070

GPEXCAL3

GPEXIDC

GPEXIDC1

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPMNEBRA

GPROTBRA

Ticket:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHCALCPRT-9806

DRHCALCPRT-9833

DRHCALCPRT-9702

DRHCALCPRT-10284

DRHCALCPRT-10303


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Implementar a possibilidade de realizar a antecipação das férias individuais, conforme artigos 8 e 10 da Lei 14.457/2022:

Seção II

Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

(...)

Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos


Também deve-se implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de férias antecipadas, conforme artigo 11:

Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Também deve-se implementar o desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão, conforme parágrafo único do artigo 13:

Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


03. SOLUÇÃO

Implementada a possibilidade de efetuar a antecipação das férias individuais, a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregados enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas na rescisão em caso de pedido de demissão.

Observação

A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de 25/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.


Clique aqui para exibir ou esconder as alterações de dicionário.


Houve alteração da rotina GPEA020 (Cadastro de Dependentes), onde o campo Dt. Ini. Vin (RB_DTINIVI) poderá ser preenchido caso o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) esteja preenchido com os conteúdos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99:


Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se o(a) empregado(a) possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que o(a) empregado(a) tem de direito (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS). Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):


Caso seja respondido "Sim" na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:


E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a(s) verba(s) do 1/3 gravada(s) com data de pagamento até 20/12:


Observação

Somente há a possibilidade da postergação do 1/3 para as verbas de 1/3 sobre férias e 1/3 sobre abono (IDs 0077, 0078, 0079 e 0206). NÃO será efetuado a postergação do abono pecuniário (IDs 0074 e 0205), pois na Lei 14.457/2022 não há previsão legal para a postergação desse valor como havia no artigo 8 da MP 1.046/2021.


Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se o(a) empregado(a) possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99, cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que o(a) empregado(a) tem de direito (campo RH_DFERIAS + campo RH_DABONPE maior que campo RH_DFERVEN, ou campo RH_DATAINI menor ao campo RH_DATABAS) quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:


Texto gerado no log de ocorrências:


Observação

Para realizar a antecipação de períodos aquisitivos antes de início do período aquisitivo conforme artigos 8 e 10, além de criar manualmente os períodos aquisitivos na rotina GPEA050 (Controle de Dias de Direito), deve ser efetuado a ativação do mnemônico P_LFERANTEC.


Para realizar o pagamento das férias após o início do gozo e até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias conforme artigo 12, deverá ser alterado manualmente a data de pagamento no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB):

Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Houve alteração na rotina GPEM040 (Cálculo de Rescisão), para que caso seja efetuado o cálculo de rescisão a pedido do(a) empregado(a), ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), seja verificado se foi calculado férias a partir de 21/09/2022 com antecipação dos dias de férias, e a geração dos descontos dos valores antecipados nos IDs de cálculo 1858 (Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)) e 1859 (Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)).

Observação

O sistema recalculará a quantidade dos dias de férias a que o(a) empregado(a) teria direito de direito até a data de demissão no período aquisitivo com férias antecipadas.

Isso significa que pode haver uma situação em que o(a) empregad(a) não tinha direito aos dias de férias ou tinha direito somente a alguns dias no período de gozo das férias, mas até a data da rescisão adquiriu direito a mais dias de férias, então o sistema considerará o que o(a) empregado(a) tem de direito no dia de demissão e não no período em que houve o gozo das férias, ou seja, mesmo se no período de gozo foi feito a antecipação dos dias, pode ser que no momento da rescisão o(a) empregado(a) tenha adquirido o direito aos dias que foram antecipados, portanto não será efetuado nenhum desconto.

Para calcular o desconto, será efetuado a soma dos valores de provento recebidos pelo(a) empregado(a) e o valor será proporcionalizado pelos dias que foram calculados e pelos dias que foram efetivamente antecipados. Haverá a separação do desconto entre valores referente a férias e valores referente ao abono pecuniário, sendo os valores de férias descontados no ID 1858 e os valores de abono descontados no ID 1859.


Abaixo seguem exemplos diversos em que detalham a necessidade de se apurar o desconto das férias na rescisão e como o sistema fará a apuração do desconto:

  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 03/01/2022 a 02/01/2023.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 07/2023? 

R: Não, porque não houve férias antecipadas já que o vencimento do período aquisitivo foi em 01/2023 e as férias iniciaram-se em 05/2023.

  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 31/12/2023? 

R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias o(a) empregado(a) não possuía direito aos 30 dias de férias, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 31/12 o(a) empregado(a) teria adquirido o direito aos 30 dias de férias do período aquisitivo.

  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 15 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias o(a) empregado(a) não possuía direito aos 15 dias de férias gozados, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o(a) empregado(a) teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, que foi superior aos dias de férias gozados.

  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado, já que o vencimento do período era em 01/2024 e as férias iniciaram em 10/05/2023. No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o(a) empregado(a) teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 04/01/2023 a 03/01/2024.
  • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2023.


  • Período aquisitivo do(a) empregado(a): 04/01/2024 a 03/01/2025.
  • Cálculo de férias de 20 dias de férias + 10 de abono pecuniário realizado em 14/06/2023.


P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2023? 

R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado: o primeiro período possuía o vencimento em 01/2024 e as férias iniciaram em 05/2023 e o segundo período somente iria iniciar em 01/2024 e foi gozado antes do seu início. Como são dois períodos aquisitivos antecipados, serão gerados duas verbas referente ao ID 1858, uma vinculada a cada período aquisitivo, e outra verba referente ao ID 1859, vinculado ao segundo período aquisitivo que teve abono pecuniário.

No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o(a) empregado(a) teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do primeiro período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

Já no segundo período, como o(a) empregado(a) não havia adquirido nenhum dia de férias, será efetuado o desconto integral.


Houve alteração na rotina GPEM070 (Cálculo de Provisão) para que os cálculos de férias que tenham a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) (campo RH_POSTUMT igual a 3) mantenham o saldo desse valor provisionado, até o período em que for realizado a quitação dessa pagamento na folha, quando será efetuado a baixa do 1/3 (um terço).

Observação

Dessa forma, haverá a situação em que não há nenhum valor de férias provisionado, mas haverá o saldo do valor do 1/3 provisionado, uma vez que com a postergação do pagamento não foi efetuado o pagamento dele no cálculo de férias.

E da mesma forma, haverá a situação em que não haverá o trânsito de outros valores de férias no recibo da folha, mas será realizado a baixa do 1/3 de férias pago no recibo da folha.


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

Não há.