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ARQUIVO ELETRÔNICO

Questão:

É possível consultar a situação das NF-es emitidas na UF de SP utilizando certificado de pessoa física?



Resposta:

A administração tributária da Unidade Federada que autoriza o uso da Nota Fiscal Eletrônica, também permite que o documento, recebido e armazenado por arquivo digital, pode também ser consultado pelo prazo de 180 dias, através de certificado digital adquirido em nome de pessoa física ou jurídica, pelo ator interessado, que deverá informar a chave de acesso do documento transmitido.


Para consulta, apenas os atores interessados no documento eletrônico, poderão consultar todos os campos, já que o acesso ao documento é restrito. O ator interessado deverá comprovar que está relacionado na operação documentada nesta NF-e através de identificação por certificado digital ou acesso no Portal da Administração tributária da UF ou do ambiente nacional, que recepcionou o documento, considerando duas exceções a esta regra: 

  • consultas realizadas no Portal Nacional, quando o emitente ou destinatário for pessoa jurídica de direito público;
  • destinatário pessoa física, não contribuinte de ICMS, exceto para o Estado de São Paulo. Assim, todos os Estados desobrigam o destinatário pessoa física à comprovação por certificado digital ou identificação no Portal Nacional ou Portal do Estado, com exceção de São Paulo, em que não há previsão de consulta completa da NF-e sem a utilização de certificado ou identificação cadastral no Portal Nacional ou do próprio do Estado. 

Com essa exceção, entendemos que o estado paulista não permite a consulta completa da NF-e, sem que este possua um certificado do tipo eCNPJ.

AJUSTE SINIEF 07/05
Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 7°As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 8° A exceção prevista no inciso II do § 7° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10864



Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05