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Quais tributos incidem nessa operação?

Questão:

Como tributar as entradas de serviços que foram prestados fora do país por pessoas jurídicas, e que foram cobrados em moeda estrangeira?



Resposta:

De forma clara e objetiva podemos enfatizar que conforme o movimento da globalização as barreiras e fronteiras que afastavam países e continentes ficaram cada vez menores, sendo trocados por tratados internacionais, leis e regulamentos a fim de resguardar as economias de cada local.

Normalmente aqui no Brasil, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento dos tributos relacionados à operação, e não o prestador do serviço, como normalmente ocorreria em uma transação dentro do mesmo país. Isso é conhecido como "responsabilidade do tomador" ou "responsabilidade do adquirente", em que cabe a ele arcar com os encargos tributários decorrentes da importação de serviços.

Essa responsabilidade é adotada por diversos países como uma forma de controlar e arrecadar impostos em transações internacionais. A tributação dos serviços de importação pode variar de acordo com o país de origem do serviço, como também o tipo de serviço prestado e os tratados internacionais que regem a questão tributária entre as nações envolvidas.

Posto isso, falaremos agora sobre a tributação que normalmente incidente na prestação de serviço estrangeiro para um tomador estabelecido no Brasil. 


IRRF: Alíquota 15% de acordo com o Artigo 7° Da Lei 10.332.

Código DARF: 0422. Vencimento na data do pagamento do serviço;

I.O.F: Alíquota 0,38% , de acordo com o Artigo 1° do Decreto N° 8.325

Código DARF: 5220. Vencimento na data do pagamento do serviço;

CIDE: Alíquota 10%, de acordo Artigo 6° Da Lei 10.332.

Código DARF: 8741. Vencimento até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador;

PIS: Alíquota 1.65% de acordo Artigo 8° Da Lei N°13.137.

Código da DARF: 5434. Vencimento na data do pagamento do serviço;

COFINS: Alíquota 7,6% de acordo Artigo 8° Da N°13.137.

Código da DARF: 5442. Vencimento na data do pagamento do serviço;

ISS: Alíquota 2% a 5% de acordo Artigo 1° § 1° a Lei Complementar 116/2003.

Assim que gerar a prestação do serviço o cliente deverá emitir a nota de serviços tomados.


Lembrando que para a tributação ser reconhecida em território nacional as operações/base de cálculo precisam estar convertidas em moeda corrente nacional, conforme o Art. 143 do Código Tributário Nacional:

(...)

  Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

(...)

Portanto, essa Consultoria entende que para o provisionamento correto de operações de compra de serviços prestados no exterior, se faz necessário verificar os seguintes pontos:

  • Primeiramente qual o tipo de serviço tomado, pois existem serviços que podem não sofrer algumas tributações, como por exemplo o serviço de cessão de uso de software - (Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1012/2021)
  • Em segundo plano quais países estão envolvidos na operação, pois podem existir tratados internacionais que podem abrandar a tributação de importação;
  • E por último, a conversão da moeda estrangeira para moeda nacional para aplicar as devidas tributações.

O fato gerador dos impostos sobre o serviço tomado no estrangeiro, é o momento do pagamento, ou seja, a saída da moeda Brasileira para o domicilio do prestador situado fora do Brasil.

Dito isto, daremos um exemplo de calculo de impostos para um serviço tomado e pago na data de hoje :


Valor do Serviço Tomado já convertido em reais = R$ 1.000,00

ISS = 5%

BC IRRF = 1.000 / 1- 0,15 = 1.176,47 ( Obs.:  a alíquota de 15% é utilizada para países sem legislação favorecida. Para os paraísos fiscais, com unidade favorecida a alíquota é de 25%)   

BC CIDE = 1.176,47 ( mesma base do IRRF )

BC PIS/COFINS = 1.176,47 * (1 + 0,05) / (1 - 0,0165 - 0,076) = 1.361,21


Valores a Recolher:

IRRF = 176,47

PIS = 22,46

COFINS = 103,45

ISS = 50,00

CIDE = 117,65

IOF = 3,80


Reparem que não houve retenção no valor remetido ao exterior, mas sim, recolhimento de impostos referentes a remessa enviada.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10882



Fonte:

LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

DECRETO Nº 8.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1012, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021