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Adicional Noturno

Questão:

O que é o Adicional Noturno? Como o empregador deve realizar a coleta da batida de ponto do adicional noturno? Qual a forma correta de realizar a demonstração do Adiciona noturno no espelho de ponto? E como demonstrar as horas bátidas quando o empregado faz hora extra noturna.

Por exemplo: funcionário trabalhou até às 00h, neste caso, deve ser apontado como 50 min de HE ou 57 min?? 



Resposta:

O Adicional Noturno, é um dos benefícios trabalhistas determinado pela CLT, aos empregados que possuem sua jornada de trabalho no período noturno. A esse mesmo empregado é garantido o adicional de no mínimo 20% sobre seu salário hora, pois é notório que o trabalho noturno exite maior esforço do organismo do trabalhador para desempenhar sua função. 

Lei nº 5.452/43 - CLT 

(...)

 Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.    

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.  

(...)

Considera-se horário noturno:

Empregado Urbano: 22h de um dia até ás 05h do dia seguinte.

Empregado Rural (Lavoura): 21h de um dia até ás 05h do dia seguinte. 

Empregado Rural (Pecuária): 20h de um dia até ás 04h do dia seguinte. 


O empregador deve realizar a coleta e o controle da jornada de trabalho em empregado, através dos Registros de Ponto, independente do tipo de REP, o empregador deve garantir que o sistema de coleta registre de forma fiel a marcação do ponto. 

Portaria nº 671/2021

(...)

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

(...)

Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV - horário e jornada contratual do empregado;

V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

(...)


Conforme demonstrado em legislação, os documentos que demonstram a coleta da jornada do empregado, como por exemplo o espelho de ponto, deve demonstrar de forma fiel as marcações efetuadas, o empregador é vedado de fazer alterações ou conversões (aplicado no caso da hora noturna) diretamente na demonstração das batidas coletadas pelo sistema de registro de ponto. 


  • Conversão da Hora Noturna

O empregado que trabalha em hora noturna, possui em sua jornada uma característica que é chamada de "Vantagem Suplementar", que é conforme determinado em legislação, considera-se 52 minutos e 30 segundos como sendo uma hora trabalhada em regime noturno. 

52 Minutos e 30 Segundos =60 Minutos 


Observação: Referente aos descontos como, por exemplo (Faltas, atraso e etc.) é do entendimento dessa consultoria que não deve ser realizado a conversão, pois o empregado conforme link: Adicional Noturno - Pagamento em Dias não Trabalhados


Nos cenários onde o empregado faz horas extras noturnas, a batida (coleta) de fato não pode ser convertida quando for demonstrada no espelho de ponto.

Exemplo: 

Funcionário trabalhou até às 00h, neste caso, deve ser apontado como 50 min de HE ou 57 min? Nosso entendimento é que a coleta deve registrar como sendo 00:50, visto que uma coleta não pode ser alterada. 

Referente aos relatórios e documentos oficiais que registram a jornada do empregado, essa Consultoria entende que, os documento oficiais que demonstram a jornada de trabalho do empregado, devem seguir sem nenhum tipo de conversão ou alteração nas batidas, já no tocante a relatórios para controle internos, não há legislação ou layout governamental que faça jus a algum modelo a seguir.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10716



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139