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MP 1159/2023 - Exclusão de ICMS na BC PIS e COFINS

Questão:

Com a publicação da MP 1.159/2023, o que muda em relação a tomada de crédito? Quando as novas regras entram em vigor?



Resposta:

A MP altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias. É cediço que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O que muda?

Na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do PIS e COFINS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade.

No ano passado, o Plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706. “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma”.

A edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Também consolida a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.

Quando entra em vigor?

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/Cofins produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023. A data de entrada em vigor da mudança considera os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).


(...)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
(...)

Para as exclusões do ICMS na base de calculo sobre as receitas, a aplicabilidade esta sancionada desde 12/01/2023: 

(...)
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 
(...)


Sugerimos também a leitura da Orientação ICMS - Exclusão - Base de Cálculo do Pis e da Cofins



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10142



Fonte:

CONGRESSO NACIONAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA