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Registro de empregados - Dados sobre Raça e Etnia

Questão:

Gostaríamos de validar se a equipe do produto terá que implementar campos distintos para envio das informações, conforme exigência da Lei n° LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023.



Resposta:

A Lei n° 14.553/ 2023 que altera o Estatuto da Igualdade Racial destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidade e a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância.

A Nova Lei determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realize pesquisa a cada cinco anos para mensurar o percentual de cada raça e etnia no setor público.

A partir da data de sua publicação, 24/04/2023 os registros administrativos das empresas do setor público e privado deverão conter campos destinados a identificar o segmento étnico-racial dos trabalhadores.

Os campos deverão ser preenchidos pelo trabalhador com a utilização do critério da autoclassificação.


LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

(...)

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o  A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o  As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o  O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4o  As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o  Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o  O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o  O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:

I - formulários de admissão e demissão no emprego;

II - formulários de acidente de trabalho;

III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)

(...)

Conforme artigo  n° 39 § 9º a informação deve ser aplicada nos formulários de admissão e demissão no emprego, acidente de trabalho, inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).


Destacamos que , no eSocial, as informações de Raça/Cor já são obrigatórios nos seguintes eventos:


S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador;
S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador;
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início;
S-2400 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Início;
S-2405 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Alteração.

Os campos válidos para preenchimento do eSocial são:

Raça e cor do trabalhador.
Valores válidos:
1 – Branca
2 – Preta
3 – Parda
4 – Amarela
5 – Indígena
6 – Não informado


Raça X Etnia

Definindo étnico-raciais de forma técnica, baseando-se em conceitos antropológicos. O grupo étnico pode ser pensado como “pessoas que coletiva e publicamente se identificam como um grupo distinto, com base em aspectos culturais comuns, como origem, língua e crenças tradicionais”. Se acrescenta o fator racial, que se refere principalmente à origem étnica e relativamente à cor da pele, por isso o termo “étnico-racial”.

Sendo assim, o entendimento dessa consultoria e que deve ser identificado a Raça e Cor do trabalhador nós formulários especificados na legislação mencionada acima, lembramos que essas informações já é previsto no eSocial.

Vale destacar que a intenção do Governo e obter dados e informações para que seja possível a análise e criação de politicas públicas que fomentem a diversidade, equidade e inclusão. Com a extinção da RAIS e a ausência de campos específicos no eSocial, impossibilita o preenchimento dessa informação em alguns formulários, exemplo a CAT, para que seja impresso com a informação precisa ser alterada a Portaria SEPRT/ME N° 4.334 /2021 que dispõe em seu anexo o modelo de formulário  de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

De toda forma, é importante que os empregados adequem seus documentos e formulários internos, a fim de se evitar futuros questionamentos administrativos. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10028, PSCONSEG-10027 e PSCONSEG-10121



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14553.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.553%2C%20DE%2020,raciais%20no%20mercado%20de%20trabalho

https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%B5es_%C3%A9tnico-raciais

https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/25844-desigualdades-sociais-por-cor-ou-raca.html?=&t=sobre

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705