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Fertilizantes Minerais

Questão:

É obrigatório a  inclusão do "número de registro do estabelecimento no MAPA" no Documento Fiscal de operações de venda que envolvam Fertilizantes minerais destinados à agricultura?  



Resposta:

A Instrução Normativa n° 39 de 08 de Agosto de 2018 que regulamenta as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, registro de produto, autorizações, embalagem, rotulagem, documentos fiscais, propaganda e tolerâncias dos fertilizantes minerais destinados à agricultura, prevê em seu art° 17 o seguinte em relação as operações que envolvam esses produtos: 

Art. 17. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham como dados obrigatórios:
§ 1º - Em relação ao estabelecimento produtor ou importador:
I - nome empresarial;
II - endereço;
III - CNPJ; e
IV - número de registro do estabelecimento no MAPA.
3. para os fertilizantes minerais com especificação de natureza física "farelado" e para os que não atendam as especificações de natureza física mencionadas no item 1 desta alínea, no rótulo, quando se tratar de produto embalado, ou na nota fiscal e documento auxiliar da nota fiscal, quando se tratar de produto a granel, deve ser informado, caso a caso, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º desta Instrução Normativa.

Quanto ao Documento Fiscal, o Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014 prevê o seguinte em seu art° 37: 

Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.

Concluímos que a informação sobre o "número de registro do estabelecimento no MAPA.", não necessariamente deve constar na Nota Fiscal, entretanto, é obrigatório que a informação esteja inserida no rótulo da embalagem do produto.

Considerando este cenário um tanto "inconclusiva" quanto a não obrigatoriedade da informação inserida no documento fiscal, sugerimos flexibilizar o sistema para o cliente emita o documento fiscal conforme o seu entendimento, porém desde já alertado que poderá haver a necessidade de ajustes posteriores para a prestação de contas aos órgãos fiscalizadores.                                                                                                            



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9339



Fonte:

DECRETO Nº 8.384, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 8 DE AGOSTO DE 2018