Árvore de páginas

Questão:

Conforme apresentado na Instrução Normativa nº 2.110/2022, em seu Art. 34, o aux. Alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias? A empresa pode realizar a dedução desse valor da base da Contribuição Previdenciária Patronal? 



Resposta:

A Instrução Normativa nº 2110/2022, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


O Seu Art. 34, é encontrado na sessão IV que expressa sobre as Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo para fins de incidências das contribuições Previdenciárias.

"(...)

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)

(...)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)

(...)

Quando desmembrada as legislações apresentadas no item III do Artigo 34, temos os apoiadores da não tributação, o Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que se compreende na remuneração do empregado para efeitos legais, a do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

Lei nº 5.452/43 - CLT

(...)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.             

(...)

Porém, vale destacar que o Art. 34 da IN, menciona que mesmo antes da criação do parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, a nível de  incidência social previdenciária, o aux. Alimentação não integra a base.


Referente a Lei nº 8.212/91 que Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, em seu Art. 28 que discorre sobre o salário contribuição, contudo, seu parágrafo 9, elenca os itens que não integram o salário-de-contribuição, o item "C":  

(...)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

(...)

No que consta no Regulamento da Previdência Social de 1999 em seu Art. 214,  § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m", Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, estabelece:

(...)

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

        § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

 III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

(...)

V - as importâncias recebidas a título de:

m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem.

(...)

Conforme apresentado nessa orientação, temos diversas Legislações Previdenciárias, discorrendo sobre os valores pagos aos trabalhadores na forma  Aux Alimentação In Natura NÃO integrarem a base de INSS do empregado, ou por sua dedução da base de INSS, vale destacar que em casos onde o empregador faça o pagamento desses valores em dinheiro/pecúnia eles perdem sua característica de benefício conforme PAT e passam a integrar o salário contribuição. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8413



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art28%C2%A79c

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art214

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art457%C2%A72..

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-382222166

  • Sem rótulos