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CONTEÚDO

  1. Visão Geral
  2. Tela Domínios (EFDREINF)
    1. Principais Campos e Parâmetros

01. VISÃO GERAL

Tela de configurações dos domínios (inclusão, consulta, alteração e exclusão) que serão utilizados nas demais telas do sistema EFD REINF.

02. TELA DOMÍNIOS (EFDREINF)



Campo

Descrição

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Campo

Descrição

Sigla DomínioSigla do domínio. Campo de preenchimento obrigatório.
Código DomínioCódigo do domínio. Campo de preenchimento obrigatório.
Descrição DomínioDescrição do domínio. Campo de preenchimento obrigatório.
Início VigênciaInício de vigência do domínio. Campo de preenchimento obrigatório.
Fim VigênciaFim de vigência do domínio. Campo de preenchimento opcional.
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Tipos de Domínios Disponíveis:
  1. Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício
  2. Rendimento decorrente do trabalho sem vínculo empregatício
  3. Rendimento decorrente do trabalho pago a trabalhador avulso
  4. Participação nos lucros ou resultados (PLR)
  5. Benefício de Regime Próprio de Previdência Social
  6. Benefício do Regime Geral de Previdência Social
  7. Rendimentos relativos a prestação de serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador Autônomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, considerado como Sociedade Unipessoal nesse País
  8. Honorários advocatícios de sucumbência recebidos pelos advogados e procuradores públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327
  9. Auxílio moradia
  10. Bolsa ao médico residente
  11. Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho
  12. Decorrente de Decisão da Justiça Federal
  13. Decorrente de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal
  14. Decisão Judicial - Responsabilidade Civil - juros e indenizações por lucros cessantes, inclusive astreinte
  15. Decisão Judicial - Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.
  16. Lucro e Dividendo
  17. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  18. Resgate de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)- Não Optante pela Tributação Exclusiva
  19. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  20. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Optante pela Tributação Exclusiva
  21. Resgate de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)- Optante pela Tributação Exclusiva
  22. Resgate de Planos de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência- Optante pela Tributação Exclusiva
  23. Resgate de Planos de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  24. Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  25. Benefício de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)- Não Optante pela Tributação Exclusiva
  26. Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  27. Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Optante pela Tributação Exclusiva
  28. Benefício de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)- Optante pela Tributação Exclusiva
  29. Benefício de Planos de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência- Optante pela Tributação Exclusiva
  30. Benefício de Planos de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação Exclusiva
  31. Juros sobre o Capital Próprio
  32. Rendimento de Aplicações Financeiras de Renda Fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação
  33. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
  34. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
  35. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
  36. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados
  37. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas
  38. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais
  39. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro
  40. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança
  41. Rendimentos auferidos sobre juros produzidos por letras hipotecárias
  42. Rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
  43. Rendimentos auferidos em outras aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável
  44. Rendimentos auferidos em Fundo de Investimento
  45. Rendimentos auferidos em Fundos de investimento em quotas de fundos de investimento
  46. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações
  47. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações
  48. Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  49. Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário
  50. Rendimentos distribuídos pelo Fundo de Investimento Imobiliário aos seus cotistas
  51. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário
  52. Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário - Distribuição semestral
  53. Rendimentos distribuídos pelo Fundo de Investimento Imobiliário aos seus cotistas - - Distribuição semestral
  54. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário - - Distribuição semestral
  55. Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
  56. Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines)
  57. Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior
  58. Ganho de capital decorrente da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros
  59. Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio pela companhia emissora de ações objeto de empréstimo
  60. Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
  61. Rendimentos auferidos em operações de swap
  62. Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
  63. Rendimento decorrente de Operação realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade
  64. Rendimento decorrente de Operação realizada no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista
  65. Rendimento decorrente de Operação realizada em mercados de liquidação futura fora de bolsa
  66. Rendimentos de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.431 de 2011
  67. Demais rendimentos de Capital
  68. Rendimentos de Aforamento
  69. Rendimentos de Locação ou Sublocação
  70. Rendimentos de Arrendamento ou Subarrendamento
  71. Importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem (juros, comissões etc.)
  72. Importâncias pagas ao locador pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.)
  73. Benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado
  74. Juros decorrente da alienação a prazo de bens
  75. Rendimentos de Direito de Uso ou Passagem de Terrenos e de aproveitamento de águas
  76. Rendimentos de Direito de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais
  77. Rendimentos de Direito Autoral
  78. Rendimentos de Direito Autoral (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra)
  79. Rendimentos de Direito de Imagem
  80. Rendimentos de Direito de exploração de películas cinematográficas, Obras Audiovisuais, e Videofônicas
  81. Rendimento de Direito relativo a radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura
  82. Rendimentos de Direito de Conjuntos Industriais e Invenções
  83. Rendimento de Direito de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação
  84. Importâncias pagas por terceiros por conta do cedente dos direitos (juros, comissões etc.)
  85. Importâncias pagas ao cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.)
  86. Despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito)
  87. Juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties - decorrente de prestação de serviço
  88. Juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties - decorrente de aquisição de bens
  89. Juros decorrente da alienação a prazo de direitos - decorrente de prestação de serviço
  90. Juros decorrente da alienação a prazo de direitos - decorrente de aquisição de bens
  91. Alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil
  92. Rendimento de Direito decorrente da transferência atleta profissional
  93. Juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações
  94. Demais rendimentos de Royalties
  95. Demais rendimentos de Direito
  96. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante loterias, concursos e sorteios, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde
  97. Prêmios distribuídos, sob a forma de dinheiro, mediante loterias, concursos e sorteios, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas
  98. Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
  99. Benefícios líquidos mediante sorteio de títulos de capitalização, sem amortização antecipada
  100. Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos titulos de capitalização e benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente
  101. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual
  102. Prêmios distribuídos, em dinheiro, obtido mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual
  103. Importâncias correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato
  104. Demais Benefícios Líquidos decorrentes de título de capitalização
  105. Importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição
  106. Importâncias pagas ou creditadas a associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição
  107. Remuneração de Serviços de administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens
  108. Remuneração de Serviços de advocacia
  109. Remuneração de Serviços de análise clínica laboratorial
  110. Remuneração de Serviços de análises técnicas
  111. Remuneração de Serviços de arquitetura
  112. Remuneração de Serviços de assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
  113. Remuneração de Serviços de assistência social;
  114. Remuneração de Serviços de auditoria;
  115. Remuneração de Serviços de avaliação e perícia;
  116. Remuneração de Serviços de  biologia e biomedicina;
  117. Remuneração de Serviços de cálculo em geral;
  118. Remuneração de Serviços de consultoria;
  119. Remuneração de Serviços de  contabilidade;
  120. Remuneração de Serviços de desenho técnico;
  121. Remuneração de Serviços de economia;
  122. Remuneração de Serviços de elaboração de projetos;
  123. Remuneração de Serviços de engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
  124. Remuneração de Serviços de  ensino e treinamento;
  125. Remuneração de Serviços de estatística;
  126. Remuneração de Serviços de fisioterapia;
  127. Remuneração de Serviços de fonoaudiologia;
  128. Remuneração de Serviços de geologia;
  129. Remuneração de Serviços de leilão;
  130. Remuneração de Serviços de medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
  131. Remuneração de Serviços de nutricionismo e dietética;
  132. Remuneração de Serviços de odontologia;
  133. Remuneração de Serviços de organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  134. Remuneração de Serviços de pesquisa em geral;
  135. Remuneração de Serviços de planejamento;
  136. Remuneração de Serviços de programação;
  137. Remuneração de Serviços de  prótese;
  138. Remuneração de Serviços de  psicologia e psicanálise;
  139. Remuneração de Serviços de química;
  140. Remuneração de Serviços de radiologia e radioterapia;
  141. Remuneração de Serviços de relações públicas;
  142. Remuneração de Serviços de  serviço de despachante;
  143. Remuneração de Serviços de  terapêutica ocupacional;
  144. Remuneração de Serviços de  tradução ou interpretação comercial;
  145. Remuneração de Serviços de urbanismo;
  146. Remuneração de Serviços de  veterinária.
  147. Remuneração de Serviços de Limpeza
  148. Remuneração de Serviços de Conservação/ Manutenção, exceto reformas e obras assemelhadas
  149. Remuneração de Serviços de Segurança/Vigilância/Transporte de valores
  150. Remuneração de Serviços Locação de Mão de obra
  151. Remuneração de Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber
  152. Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças
  153. Pagamentos a entidades imunes ou isentas - IN RFB 1.234/2012
  154. Pagamento a título de transporte internacional de valores efetuado por empr. nacionais estaleiros navais brasileiros nas ativ. de conservação, modernização, conversão e reparo de embarc. pré-regist. ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)
  155. Pagamento efetuado a empresas estrangeiras de transporte de valores
  156. Demais Rendimentos de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes
  157. Demais Rendimentos de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes
  158. Demais Rendimentos de juros e comissões
  159. Rendimento pago a companhia de navegação aérea e marítima
  160. Rendimento de Direito relativo a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura
  161. Demais Rendimentos de qualquer natureza
  162. Demais rendimentos sujeitos à Alíquota ZERO
  163. Alimentação
  164. Energia elétrica
  165. Serviços prestados com emprego de materiais
  166. Construção Civil por empreitada com emprego de materiais
  167. Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
  168. Transporte de cargas , exceto os relacionados na natureza de rendimento "17017"
  169. Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diá
  170. Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados nas naturezas de rendimentos de “17019" a "17022"
  171. Mercadorias e bens em geral
  172. Gasolina, inc. aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis deriv. petróleo ou gás natural, querosene aviação (QAV), e demais prod. deriv. petróleo, adq. refinarias petróleo, demais produtores, import.,distr. ou varejista
  173. Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor
  174. Biodiesel adquirido de produtor ou importador
  175. Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas
  176. Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista
  177. Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas
  178. Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Pronaf
  179. Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais
  180. Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB
  181. Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas
  182. Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012
  183. Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k” do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012
  184. Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou Alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012
  185. Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto transporte internacional de passageiros, efetuado por empresas nacionais
  186. Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais
  187. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas
  188. Serv. prest. bancos comerciais, bancos de invest., bancos de desenv., caixas econômicas, SCFI, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distr. tít. e val. mob., emp. arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empr. seguros privados e de capital
  189. Seguro Saúde
  190. Serviços de abastecimento de água
  191. Telefone
  192. Correio e telégrafos
  193. Vigilância
  194. Limpeza
  195. Locação de mão de obra
  196. Intermediação de negócios;
  197. Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
  198. Factoring
  199. Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal
  200. Pagamento efetuado a sociedade cooperativa pelo fornecimento de bens, conforme art. 24, da IN 1234/12.
  201. Pagamento a Cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados, excetuado o previsto no §§ 1º e 2º do art. 25 da IN 1.234/12
  202. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e coop. que envolver parc. serviços forn. por terc. não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos - Serv. prest. empr. materiais
  203. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas que envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos - Demais serviços
  204. Pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, relativamente às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano
  205. Pagamento efetuado a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comerc. ou industr., pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores
  206. Pagamento referente a aluguel de imóvel quando efetuado à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, de que trata o art 34, § 2º da IN 1.234/2012.
  207. Serviços prestados por cooperativas de radiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais e demais cooperativas de serviços, conforme art. 5º–A, da IN RFB 1.234/2012.
  208. Pagamento efetuado na aquisição de bem imóvel, quando vendedor for PJ que exerce a ativ. de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóv. adquiridos entidades abertas prev. complementar com fins lucr., conf. art. 23, inc I, da IN RFB 1234/2012.
  209. Pagamento efetuado na aquisição de bem imóvel adquirido pertencente ao ativo não circulante da empresa vendedora, conforme art. 23, inc II da IN RFB 1234/2012.
  210. Pagamento efetuado na aquisição de bem imóvel adquirido de entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme art. 23, inc III, da IN RFB 1234/2012.
  211. Propaganda e Publicidade, em desconformidade ao art 16 da IN RFB 1234/2012, referente ao § 4º do citado artigo.
  212. Propaganda e Publicidade, em conformidade ao art 16 da IN RFB 1234/2012, referente ao § 4º do citado artigo.
  213. Demais serviços
  214. Fornecimento de bens, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003
  215. Prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003
  216. Transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais, aos estaleiros navais brasileiros e na aquisição de produtos isentos ou com Alíquota zero da Cofins e Ips/Pasep, conforme art. 4º, da IN SRF nº 475 de 2004.
  217. Pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos, conforme art. 5º, da IN SRF nº 475 de 2004.
  218. Aquisição de imóvel pertencente a ativo permanente da empresa vendedora, conforme art. 19, II, da IN SRF nº 475 de 2004.
  219. Pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo fornecimento de bens ou serviços, conforme art. 24, II, da IN SRF nº 475 de 2004.
  220. Pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados, conforme art. 25, da IN SRF nº 475 de 2004.
  221. Pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, pela prestação de serviços pessoais prestados pelos cooperados, nos termos do art. 26, da IN SRF nº 475 de 2004.
  222. Pagamento de remuneração indireta a Beneficiário não identificado
  223. Pagamento a Beneficiário não identificado
  224. Rendimento de Serviços de propaganda e publicidade
  225. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a colocação ou negociação de títulos de renda fixa
  226. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias
  227. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora
  228. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações de câmbio
  229. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens
  230. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito
  231. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio
  232. Importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviço de administração de convênios
  233. Demais Importâncias a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra importância paga/creditada pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais
  234. Retenção do IRRF - alíquota padrão
  235. Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva
  236. Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida)
  237. Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio
  238. Retenção do IRRF - outras hipóteses
  239. Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio
  240. Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna
  241. Não retenção do IRRF - alíquota zero prevista em lei interna
  242. Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto
  243. Não retenção do IRRF - medida Judicial
  244. Não retenção do IRRF - outras hipóteses
  245. A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior
  246. A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior
  247. A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  248. A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976
  249. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica
  250. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976
  251. A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos
  252. A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta
  253. Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior
  254. Limpeza, conservação ou zeladoria
  255. Vigilância ou segurança
  256. Construção civil
  257. Serviços de natureza rural
  258. Digitação
  259. Preparação de dados para processamento
  260. Acabamento
  261. Embalagem
  262. Acondicionamento
  263. Cobrança
  264. Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos
  265. Copa
  266. Hotelaria
  267. Corte ou ligação de serviços públicos
  268. Distribuição
  269. Treinamento e ensino
  270. Entrega de contas e de documentos
  271. Ligação de medidores
  272. Leitura de medidores
  273. Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos
  274. Montagem
  275. Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
  276. Operação de pedágio ou de terminal de transporte
  277. Operação de transporte de passageiros
  278. Portaria, recepção ou ascensorista
  279. Recepção, triagem ou movimentação de materiais
  280. Promoção de vendas ou de eventos
  281. Secretaria e expediente
  282. Saúde
  283. Telefonia ou telemarketing
  284. Trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de janeiro de 1974
  285. Afeganistão
  286. Albânia, República da
  287. Alemanha
  288. Burkina Faso
  289. Andorra
  290. Angola
  291. Antígua e Barbuda
  292. Arábia Saudita
  293. Argélia
  294. Argentina
  295. Armênia, República da
  296. Austrália
  297. Áustria
  298. Azerbaijão, República do
  299. Bahamas, Ilhas
  300. Bahrein, Ilhas
  301. Bangladesh
  302. Barbados
  303. Belarus, República da
  304. Bélgica
  305. Belize
  306. Mianmar (Birmânia)
  307. Bolívia, Estado Plurinacional da
  308. BósniaHerzegovina, República da
  309. Botsuana
  310. Brasil
  311. Brunei
  312. Bulgária, República da
  313. Burundi
  314. Butão
  315. Cabo Verde, República de
  316. Camboja
  317. Camarões
  318. Canadá
  319. Cazaquistão, República do
  320. Catar
  321. Chile
  322. China, República Popular da
  323. Chipre
  324. Colômbia
  325. Comores, Ilhas
  326. Congo
  327. Cook, Ilhas
  328. Coreia (do Norte), República Popular Democrática da
  329. Coreia (do Sul), República da
  330. Costa do Marfim
  331. Croácia, República da
  332. Costa Rica
  333. Kuwait
  334. Cuba
  335. Benim
  336. Dinamarca
  337. Dominica, Ilha
  338. Equador
  339. Egito
  340. Eritreia
  341. Emirados Árabes Unidos
  342. Espanha
  343. Eslovênia, República da
  344. Eslovaca, República
  345. Estados Unidos
  346. Estônia, República da
  347. Etiópia
  348. Filipinas
  349. Finlândia
  350. França
  351. Gabão
  352. Gâmbia
  353. Gana
  354. Geórgia, República da
  355. Granada
  356. Grécia
  357. Guatemala
  358. Guiné
  359. Guiné Equatorial
  360. GuinéBissau
  361. Guiana
  362. Haiti
  363. Honduras
  364. Hungria, República da
  365. Iêmen
  366. Índia
  367. Indonésia
  368. Iraque
  369. Irã, República Islâmica do
  370. Irlanda
  371. Islândia
  372. Israel
  373. Itália
  374. Jamaica
  375. Japão
  376. Jordânia
  377. Kiribati
  378. Laos, República Popular Democrática do
  379. Lesoto
  380. Letônia, República da
  381. Líbano
  382. Libéria
  383. Líbia
  384. Liechtenstein
  385. Lituânia, República da
  386. Luxemburgo
  387. Macedônia do Norte
  388. Madagascar
  389. Malásia
  390. Malavi
  391. Maldivas
  392. Mali
  393. Malta
  394. Marrocos
  395. Marshall, Ilhas
  396. Maurício
  397. Mauritânia
  398. México
  399. Moldávia, República da
  400. Mônaco
  401. Mongólia
  402. Montenegro
  403. Micronésia
  404. Moçambique
  405. Namíbia
  406. Nauru
  407. Nepal
  408. Nicarágua
  409. Níger
  410. Nigéria
  411. Noruega
  412. Papua Nova Guiné
  413. Nova Zelândia
  414. Vanuatu
  415. Omã
  416. Países Baixos (Holanda)
  417. Palau
  418. Paquistão
  419. Palestina
  420. Panamá
  421. Paraguai
  422. Peru
  423. Polônia, República da
  424. Portugal
  425. Quênia
  426. Quirguiz, República
  427. Reino Unido
  428. República CentroAfricana
  429. República Dominicana
  430. Zimbábue
  431. Romênia
  432. Ruanda
  433. Rússia, Federação da
  434. Salomão, Ilhas
  435. El Salvador
  436. Samoa
  437. São Cristóvão e Neves, Ilhas
  438. San Marino
  439. São Vicente e Granadinas
  440. Santa Lúcia
  441. São Tomé e Príncipe, Ilhas
  442. Senegal
  443. Seychelles
  444. Serra Leoa
  445. Sérvia
  446. Singapura
  447. Síria, República Árabe da
  448. Somália
  449. Sri Lanka
  450. eSwatini (Essuatíni, Suazilândia)
  451. África do Sul
  452. Sudão
  453. Sudão do Sul
  454. Suécia
  455. Suíça
  456. Suriname
  457. Tadjiquistão, República do
  458. Tailândia
  459. Tanzânia, República Unida da
  460. Djibuti
  461. Chade
  462. Tcheca, República
  463. Timor Leste
  464. Togo
  465. Tonga
  466. Trinidad e Tobago
  467. Tunísia
  468. Turcomenistão, República do
  469. Turquia
  470. Tuvalu
  471. Ucrânia
  472. Uganda
  473. Uruguai
  474. Uzbequistão, República do
  475. Vaticano, Estado da Cidade do
  476. Venezuela
  477. Vietnã
  478. Fiji
  479. Congo, República Democrática do
  480. Zâmbia
  481. Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída
  482. Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída
  483. Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída
  484. MEI - Micro Empreendedor Individual
  485. Agroindústria
  486. Produtor rural pessoa jurídica
  487. Consórcio simplificado de produtores rurais
  488. Órgão gestor de mão de obra - OGMO
  489. Entidade sindical a que se refere a Lei 12.023/2009
  490. Associação desportiva que mantém clube de futebol profissional
  491. Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212./91
  492. Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10]
  493. Pessoa física, exceto segurado especial
  494. Segurado especial
  495. Missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira
  496. Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005
  497. Entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais
  498. Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquias e fundações públicas
  499. Pessoas jurídicas em geral
  500. Informações do contribuinte
  501. Tabela de entidades ligadas
  502. Tabela de processos administrativos/judiciais
  503. Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados
  504. Retenção de contribuição previdenciária - serviços prestados
  505. Recursos recebidos por associação desportiva
  506. Recursos repassados para associação desportiva
  507. Comercialização de produção rural
  508. Aquisição de produção rural
  509. Fechamento dos eventos da série R-2000
  510. Receita de espetáculos desportivos
  511. Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
  512. Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
  513. Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
  514. Retenção no recebimento
  515. Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
  516. Exclusão de eventos
  517. Bases e tributos - contribuição previdenciária
  518. Bases e tributos - retenções na fonte
  519. Consolidação de bases e tributos - contribuição previdenciária
  520. Consolidação das retenções na fonte
  521. Produção
  522. Produção restrita
  523. Aplicativo do contribuinte
  524. Aplicativo governamental
  525. CNPJ
  526. CPF
  527. Administrativo
  528. Judicial
  529. Próprio contribuinte
  530. Terceiro (outra entidade, empresa ou pessoa física)
  531. Liminar em mandado de segurança
  532. Depósito judicial do montante integral
  533. Depósito administrativo do montante integral
  534. Antecipação de tutela
  535. Liminar em medida cautelar
  536. Sentença em mandado de segurança favorável ao contribuinte
  537. Sentença em ação ordinária favorável ao contribuinte e confirmada pelo TRF
  538. Acórdão do TRF favorável ao contribuinte
  539. Acórdão do STJ em recurso especial favorável ao contribuinte
  540. Acórdão do STF em recurso extraordinário favorável ao contribuinte
  541. Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo
  542. Decisão definitiva a favor do contribuinte
  543. Sem suspensão da exigibilidade
  544. Depósito administrativo do montante integral
  545. Decisão definitiva a favor do contribuinte
  546. Sem suspensão da exigibilidade
  547. Liminar em mandado de segurança
  548. Depósito judicial do montante integral
  549. Antecipação de tutela
  550. Liminar em medida cautelar
  551. Sentença em mandado de segurança favorável ao contribuinte
  552. Sentença em ação ordinária favorável ao contribuinte e confirmada pelo TRF
  553. Acórdão do TRF favorável ao contribuinte
  554. Acórdão do STJ em recurso especial favorável ao contribuinte
  555. Acórdão do STF em recurso extraordinário favorável ao contribuinte
  556. Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo
  557. Decisão definitiva a favor do contribuinte
  558. Sem suspensão da exigibilidade
  559. Sim
  560. Não
  561. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB
  562. Reabertura dos eventos da série R-2000

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