Questão: | Como deve ser calculado a substituição tributária em operações com produtos derivados da farinha de trigo como massas alimentícias, biscoitos e bolachas, quando destinados para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53/2017? Existe pauta fiscal para efeito de cálculo do ICMS ST e MVA? |
Resposta: | Considerando que nos termos do Protocolo ICMS nº 53/17 estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a definição para a base de cálculo consta na cláusula segunda do referido protocolo. Com base em Ato COTEPE correspondente, os valores mínimos serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nessas operações. Sendo assim, dispõe a clausula segunda:
No Estado do Piauí (estado destino) essas disposições estão contidas através do Decreto nº 13.500, de 2008, Art. 1.265 conforme abaixo:
Sendo assim, poderíamos definir como sendo a primeira opção para a base de cálculo o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, desde que, este valor seja superior ao preço estipulado na pauta. Caso contrário, deve ser utilizado o preço da pauta para se formar a base de cálculo do ICMS-ST. Concluímos que o MVA irá compor a base de cálculo da Substituição Tributária e que deverá utilizar o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ou o valor de pauta, o que for maior para cálculo do imposto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8110 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2017-1/pt053_17 |