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OPERAÇÕES COMERCIAIS

Questão:

A obrigatoriedade da Vinculação do Comprovante de Pagamento eletrônico, de que trata a IN RE 81/22, abrange também as operações de Recebimento de Títulos efetuados no PDV, Recebimento de contas via Correspondente Bancário, Recarga de Celular, Venda de Vale Presente, e outros tipos de recebimentos que não são propriamente venda de produtos e que não tem a emissão de NFC-e



Resposta:

O comprovante de pagamento é um instrumento que comprova a operação comercial praticada pela empresa varejista com o consumidor final, de forma presencial. Deve assim estar vinculado há um documento fiscal que acobertou a operação e cujo pagamento foi realizado de forma eletrônica, através de cartão de crédito, débito, private label (cartão da própria loja), ou pagamentos realizados por transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX por exemplo). É o que estabelece a Instrução Normativa RE 081/22, para o Estado do Rio Grande do Sul. 

IN RE 081/22
29.5 - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1 - A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.

O Convênio 134/2016 é o ato normativo responsável pelas diretrizes deste comprovante de pagamento, que estabelece:

Convênio 134/2016
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.


Assim, no Estado do Rio Grande do Sul, os comprovantes de pagamentos efetuados com o tipo elencado no rol do item 29.5.1, deverá ser vinculado à NFC-e que acobertou a venda realizada de forma presencial. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7881



Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292249

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/CV134_16


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