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MOTIVO DE INVENTÁRIO 2

Questão:

No Estado do Rio Grande do Sul, quais valores devem ser apresentados na EFD ICMS IPI nos registros H010, H020 e H030 quando o motivo de inventário for 02, considerando quando o produto é retirado da sistemática da Substituição Tributária? 



Resposta:

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), versão 3.1.1, o campo 4 Motivo do Inventário (MOT_INV) deverá constar o código com a justificativa que levou o contribuinte a apresentar o inventário. 

O motivo 02 será apresentado sempre que houver mudança na tributação da mercadoria, conforme indica o próprio texto do Guia. 

O Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu aos contribuintes através da Instrução Normativa RE n° 054/20, a forma de escrituração na EFD ICMS IPI das mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária. 

23.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
23.1 - Esta Seção não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos do RICMS, Livro III, arts. 25A e 25C, ou que não esteja obrigado à utilização da EFD.
23.2 - O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:
1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;
2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS;
4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
23.3 - O valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
23.4 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
23.5 - A escrituração da NFe emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) o valor a crédito, definido em 23.4, deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não pode ser lançado nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;
b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter, no formato de fração, a informação da parcela que está sendo adjudicada no numerador e da quantidade total de parcelas no denominador, na hipótese de o RICMS definir a apropriação em parcelas.

Portanto concluímos que quando o motivo de inventário for 02, devem ser apresentados dentro do Bloco H somente os registros H005, H010 e H020. 

O Registro H005 deve ser apresentado da seguinte forma: 

O Registro H010 deve ser apresentado da seguinte forma:

Este registro deve ser informado para discriminar os itens existentes no estoque. Este registro não pode ser fornecido
se o campo 03 (VL_INV) do registro H005 for igual a “0” (zero). 

O Registro H020 deve ser apresentado da seguinte forma: 

No caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), somente deverá ser gerado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.

Campo 02 (CST_ICMS):  Se MOT_INV = 2 ou 4, informar o CST aplicável ao item, após a alteração.
Campo 03 (BC_ICMS):  Se MOT_INV = 2 ou 4, informar a base de cálculo aplicável ao item (valor unitário), após a alteração.
Campo 04 (VL_ICMS): Se MOT_INV = 2 ou 4, informar o ICMS aplicável ao item (valor unitário), após a alteração.
Em relação ao registro H030, o registro somente é obrigatório quando o campo MOT_INV do registro H005 for igual “06”, para os demais motivos, não deve ser informado. 

Destacamos que a Instrução Normativa RE n° 054/20 deixa claro que os valores para composição dos registros deve ser das mercadorias constantes no estoque cujas operações deixaram de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, devendo inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração. 

Entretanto, caso o contribuinte não consiga realizar a correspondência da base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, ou seja, não consiga relacionar as entradas e saídas, a Instrução Normativa DRP Nº 045/98 prevê em seu Livro III art.23, paragrafo 3ª alínea a, que para a base de cálculo do imposto, deverá ser utilizado o valor médio ponderado. 

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
§ 3º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:
I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:
a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

De acordo com o art. 23, § 2º e § 3º do Livro III do RICMS, o cálculo do imposto pela média ponderada deve ser realizado de duas formas considerando a situação do contribuinte, sendo elas: 

Submetido ao ajuste-ST: Utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária pela alíquota interna. Em termos práticos, utiliza-se os valores da média móvel do dia 30/09/2022 para o cálculo do valor unitário de ICMS presumido.

Optante pelo ROT: Utilizar o valor unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade de saída pela alíquota. Caso a quantidade em estoque seja maior que a contida no último documento, deve-se somar/utilizar o documento imediatamente anterior até que seja atingida a quantidade de estoque, hipótese que será utilizado um valor médio ponderado a partir desses documentos fiscais.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7732; PSCONSEG-7930



Fonte:

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.1

RICMS RS

Instrução Normativa RE Nº 54 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 

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