Árvore de páginas

LEIAUTE - SIMPLIFICADO, COMPLETO E SALDOS DO ESTOQUE

Questão:

Ao escolher a opção 0,1 e 2 (indicador de leiaute adotado) do campo 2 - IND_TP_LEIAUTE, quais registros do Bloco K, deverão ser gerados para cada tipo de layout? 

As empresas equiparadas a industrias e atacadistas devem informar o Registro K220?



Resposta:

A partir de 01/01/2023, em vista da importância do SPED Fiscal na rotina dos contribuintes e com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, conforme determina o Artigo 16 da Lei 13.874 de 2019 a Receita Federal elaborou uma nova forma de prestar informações referente ao BLOCO K.

Como regra temos destacado no Guia (atualizado na versão 3.1.1), que os contribuintes poderão entregar o Bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/2009. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros.

A simplificação passa a ser declarada, ou seja, o contribuinte opta por escriturar simplificadamente.

Até janeiro de 2023, o que está vigente é o estabelecido no Ajuste SINIEF 25/22, ou seja, sem a possibilidade de informar o registro K010 que explicita a sua opção.

Obs: Lambramos que empresas do Simples Nacional estão dispensadas da apresentação dessa obrigação acessória, conforme Instrução Normativa RFB nº 1685/2017.


O Registro K010 indica o tipo de leiaute que o contribuinte adotou na informação do bloco K. Como podemos ver no quadro abaixo, de acordo com o Guia prático 3.1.1.



Na tabela abaixo, indica a obrigatoriedade de informação dos registros obrigatórios de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado (Tipo 0 - Simplificado e 1 - Completo).



Na escolha da opção 2 (Leiaute restrito aos saldos de estoque) do campo 2 - IND_TP_LEIAUTE, deverão ser gerados apenas os registros K200 e K280, relativos aos saldos de estoque, conforme disposição do Ajuste Sinief 02/2009, que indica aos contribuintes 3 tipos de layout, conforme §7º e §13º da cláusula terceira, que dispõe, respectivamente: 

...
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
...
§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
...


Desta forma, conforme disposto no Guia Prático da versão 3.1.1, e na norma mencionada acima, existe a disposição de 3 tipos de layout: o restrito aos saldos de estoque, o completo e o simplificado. 


Para mais informações e detalhes sobre o Bloco K, criamos uma página sobre o tema no Espaço Legislação para consulta:

BLOCO K 2023


Obs.: Os estabelecimentos equiparados a industriais e atacadistas devem informar o estoque escriturado – K200 - e, caso ocorram movimentações internas, o K220. Conforme página 266 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.4.

Com o objetivo de informar outras movimentações internas ocorridas no período, o Registro K220 deve ser preenchido com as seguintes informações: 

REGISTRO K220: OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS ENTRE MERCADORIAS

Este registro tem o objetivo de informar a movimentação interna entre mercadorias de tipos: 00 – Mercadoria para revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produtos em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200; que não se enquadre nas movimentações internas já informadas nos demais tipos de registros. 

Exemplos:

1) Reclassificação de um produto em outro código em função do cliente a que se destina: o contribuinte aponta a quantidade produzida de determinado produto, por exemplo, código 1. Este produto, quando destinado a determinado cliente recebe uma outra codificação, código 2. Neste caso há a necessidade de controle do estoque por cliente. Assim o contribuinte deverá fazer um registro K220 dando saída no estoque do produto 1 e entrada no estoque do produto 2.

2) Reclassificação de um produto em função do controle de qualidade: quando o produto não conforme não permanecerá com o mesmo código, por exemplo: venda como produto com defeito ou subproduto; consumo em outra fase de produção. Caso o produto não conforme tiver como destino o reprocessamento, onde o produto reprocessado permanecerá com o mesmo código do produto a ser reprocessado, deverá ser escriturado no Registro K260. A quantidade movimentada deve ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida do item de origem e do item de destino constante no campo 06 do registro 0200(UNID_INV). 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7218, PSCONSEG-7841; PSCONSEG-11213



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/AJ025_22

GUIA PRÁTICO EFD ICMS IPI 3.1.1

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.4