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NÃO PARTICIPANTES

Questão:

Como deverá ser composto os saldos do Registro de Preços, quando existe aditamento com órgão não participantes? Precisa estar previsto no edital?



Resposta:

De acordo com o Decreto 7.892/2013, em seu artigo 9º temos as orientações sobre o edital de licitações, em que prevê as especificações mínimas para registro de preço, onde temos que além da especificação ou descrição do objeto, com todos os elementos para caracterizar o bem ou serviço, deverá contemplar a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos participantes, como também estimar a quantidade a serem adquiridas por órgãos não participantes, observando os limites previstos no artigo 22 §4º.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

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§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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Desta forma para contagem dos saldos, deverá considerar a previsão estimada em edital referente as aquisições por órgãos não participantes, não limitando os saldo informado considerando que trata-se de estimativa, podendo variar para menos e para mais limitado ao dobro do estimado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7185



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm