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IRRF Rescisão Complementar

Questão:

Ao realizar o cálculo de uma rescisão complementar dentro do mesmo mês, o valor desconto de IR da rescisão original desta sendo "devolvido" na completar.

Cenário: Rescisão por aviso prévio indenizado em 21/07/2022 com data de pagamento em 29/07/2022;

Após o cálculo da rescisão original, ainda em 07/2022 foi calculado a rescisão complementar por dissídio com data de pagamento em 05/08/2022;

Rescisão Original: houve um desconto de IRRF de R$161,80
Rescisão Complementar por dissídio: Considerando os proventos e os descontos, deveria ser apresentado um líquido de R$200,00,

Está sendo apresentado o valor R$361,80 (lançamento da verba de R$200,00 + R$161,80 ("devolução" do IRRF da 1ª rescisão). 

As informações de IRRF devem ser declaradas no eSocial, para recolhimento do imposto de renda pela DCTFWeb?



Resposta:

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a competências distintas.

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será o mesmo, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo.


IRRF

O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento se a rescisão normal e a complementar forem pagas em competências diferentes, o IRRF é apurado separadamente em cada uma delas, se ambas forem pagas na mesma competência, os valores serão somados para cálculo do IRRF na quitação complementar, havendo a dedução do IRRF descontado na quitação normal.


A base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(..)

DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

(...)


Sugestão : Tabela de Incidência e Não Incidência de INSS, FGTS e IRRF


Desta forma para o cenário apresentado entendemos que a rescisão complementar foi efetuada na mesma competência da rescisão original, mas com data de pagamento diferente. Nosso entendimento é que o IR deve ser apurado separado conforme prevê a legislação já que foi efetuado um pagamento em Julho e outro em Agosto.

Ressaltamos que a base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar.


eSocial

As informações de pagamento retroativo por motivo de dissídio são enviadas pelo grupo infoPerAnt. Estas informações serão geradas nos eventos S-1200 ou no S-2299, dependendo da competência em que ocorreu o pagamento. Se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for efetuado nesta mesma competência, será utilizado o grupo infoPerAnt do evento S-2299.


Se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento (mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento), o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento será gerado no grupo infoPerAnt no evento S-1200, referente à competência em que o dissídio foi publicado.


As bases de IRRF serão consideradas no portal eSocial através dos eventos de remuneração e pagamentos conforme os procedimentos já realizados no encerramento da folha de pagamento.


Ou seja, serão enviados os eventos S-1200 (remuneração folha de pagamento) e S-1210 (pagamentos) normalmente e o  S-1299 (fechamento), exatamente como é feito todo mês. O eSocial não calcula o IRRF. O valor informado será aceito.



DCTFWeb

A partir do período de apuração maio de 2023, os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023

(...)

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)

(...)

As bases de IRRF serão consideradas no portal eSocial através dos eventos de remuneração e pagamentos, sendo assim os pagamentos realizados por rescisões complementares deverão compor a base para IRRF.


Em resumo, a partir do período de apuração maio de 2023, não deve ser utilizado o DARF comum. O IRRF sobre rendimentos do trabalho passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela DCTFWeb.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7107, PSCONSEG-13883



Fonte:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2022-versao-1-0.pdf/@@download/file/Mafon%202022%20%20Vers%C3%A3o%201.0.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51525535/do1-2018-11-23-decreto-n-9-580-de-22-de-novembro-de-2018-51525026

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-03-2023.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-04-2023.pdf