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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

IRRF - Caução de Aluguel

Questão:

Caução de aluguel recebido pelo locador pessoa física incide IRRF? 



Resposta:

Para melhor entendimento, iniciamos contextualizando a diferença entre seguro fiança e caução de aluguel. 


A Lei n° 8.245 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, em seu art.° 37, destaca que quando existe um contrato de locação, o locador pode se utilizar de algumas modalidades para garantia de recebimento do valor referente a locação. 


Das garantias locatícias

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


A modalidade caução, se dá através de um depósito em dinheiro, acordado entre inquilino e locador, equivalente a três meses de aluguel.


 Lei n° 8.245/91 

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.


Já seguro fiança, é aquele que mediante a inadimplência do inquilino, garante o valor do aluguel, e demais custos do imóvel. 

Lei n° 8.245/91

Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.


Em se tratando da incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, na modalidade caução, o valor recebido pelo locador pessoa física, não está sujeito a incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, visto que de acordo com a Lei nº 5.172/2002, art° 43, o fato gerador do IRRF e a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. 
E a Lei n° 8.245/91, destaca que a garantia na modalidade caução é depositado em caderneta de poupança, condicionada a devolução posterior,  não estando disponível para quem o recebe. 

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Já na modalidade seguro fiança, conforme determinada em Solução de Consulta nº 221/2017 que trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica - IRPF SEGURO FIANÇA, destaca que o valor pago pela seguradora ao locador pessoa física, está sujeito a retenção do Imposto de Renda Retido na fonte, visto que o valor é disponilizado ao locador quando por inadimplência do locatário. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6779



Fonte:

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 09 DE MAIO DE 2017

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.