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Rescisão - Desconto de benefícios não utilizados

Questão:

Os benefícios  pagos antecipadamente (referente a próxima competência), e que por razão de demissão, o funcionário não irá mais exercer suas atividades, desta forma os benefícios,

(Vale refeição, vale alimentação, vale transporte,) devem ser descontados em rescisão. Caso o desconto seja permitido, por favor especificar para quais tipos de rescisão o desconto poderá ocorrer.



Resposta:

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem alguns tipos de rescisão de contrato de trabalho, vamos listar os mais comuns:

  • Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e, por isso, decide romper a relação contratual.
  • Pedido de demissão: de iniciativa por parte do empregado que não tem mais interesse em prestar serviço á empresa.
  • Por justa causa : quando o empregado comete um ato faltoso ( conforme artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho.
  • Rescisão Indireta: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um
  • funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.
  • Acordo Mútuo: essa possibilidade surgiu com a reforma trabalhista (conforme artigo 484-A da CLT), e ocorrerá quando houver interesse de ambas as partes (empregado x empregador) em
  • comum acordo para a finalização do contrato de trabalho.

A previsão legal que o beneficio (valores) oferecido ao empregado em caso de rescisão pertence a ele. Portanto a empresa não poderá recolher estes créditos, uma vez já realizados.

Decreto n° 10.854/21

(...)

Art. 174.  O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do

art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:

I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:

a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos

do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e

b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos

comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;

II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea “a” do inciso I:

a) saque de recursos; e

b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e

III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de

ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

(...)


Assim entendemos que caberá à empresa avaliar se fará ou não o desconto referente aos dias não trabalhados pelo trabalhador, pois essa particularidade não está previsto na legislação. 

Quando ocorre o desligamento do funcionário por qualquer motivo que seja a empresa ao realizar a rescisão de contrato optar ao desconto do saldo remanescente na rescisão, não poderá

ultrapassar a remuneração do empregado. Qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração

Lei n° 5.254/1973

(...)

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos

competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga

ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.               (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3o  (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.           

(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

(...)

Desta forma entende que o limite máximo para desconto das verbas rescisórias quando trata se de compensação é o valor da última remuneração do empregado, não delimitando especificamente a natureza dos valores a serem descontados no ato da rescisão.

Por se tratar de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou até Sindicato à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6714



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm