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Rescisão com aviso indenizado que antecede o dia compensado e DSR

Questão:

No caso de rescisão com aviso indenizado sendo o funcionário demitido no dia que antecede dia compensado e DSR é devido o pagamento desses dias considerando que foi trabalhado a semana completa? Ou os dias compensados serão pagos como indenizado?



Resposta:

A rescisão contratual significa o fim do vínculo empregatício, a CLT determina algumas regras a serem seguidas.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)


Para a modalidade de demissão sem justa causa, quando a rescisão é por parte do empregador e esse motivo não representa uma falta grave é necessário pagar todas as verbas rescisórias integralmente, sendo elas:

  • saldo de salários;
  • horas extras (se não foram pagas);
  • adicional noturno (se houver);
  • férias vencidas e/ou em dobro com adicional de 1/3 constitucional;
  • férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • aviso-prévio indenizado;
  • saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • FGTS da rescisão e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.


Repouso Semanal Remunerado

A Lei determina que não será devido o Repouso Semanal Remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprido integralmente o seu horário de trabalho.


LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

(...)

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


§1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.


§2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

§3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

§4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

§5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021

(...)


A legislação determina que o funcionário receberá o DSR se tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Não há previsão legal de como deve proceder quando o funcionário é desligado na sexta-feira.

A IN SRT n° 03/2022 previa que cumprida integralmente a jornada, com o aviso terminado na véspera do DSR, era devido o descanso semanal remunerado, assim devendo ser lançado na rescisão como "Domingo indenizado" ou "Descanso indenizado".

Entretanto, a mencionada Instrução Normativa SRT nº 3/2002 foi expressamente revogada pela Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , por sua vez revogada pela Portaria MTP nº 671/2021 , e que não trouxeram tal previsão.

Desta forma, recomendamos que seja realizado uma consulta ao sindicato da categoria, talvez a convenção coletiva traga previsão legal sobre estão questão. Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como podendo existir regra mais benéfica ao trabalhador.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6703



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139