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ISS Sobre Importação de Serviços

Questão:

Sendo o ISS de incidência e recolhimento mensal, qual a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá corresponder à cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no último dia útil do mês ou no dia da efetiva prestação dos serviços? 

Exemplo
Hoje a correção monetária é realizada no título principal, porém, o imposto permanece com o valor baseado do primeiro cálculo, ou seja, na emissão. De acordo com o artigo mencionado, deveria ter uma correção monetária em cima deste imposto ?



Resposta:

De acordo com a Lei Municipal nº 13.701, de 24/12/2003 para a Retenção do ISS relativo a Serviços Provenientes do Exterior, temos como:


Fato Gerador

Com relação ao ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) do município de São Paulo, de acordo com §1º do art.1º Lei Municipal nº 13.701, de 24/12/2003, também tem como fato gerador é a data conclusão da prestação de serviço provenientes do exterior, cuja a sua prestação tenha sido iniciada fora do País.


Local da Prestação 

No Estabelecimento do Tomador, para serviços do tomados no Exterior conforme inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.


Base de Cálculo

É o preço do serviço, de acordo com o art. 14 da Lei Municipal nº 13.701, de 24/12/2003. No caso de serviço proveniente do exterior, será conforme o valor expresso na Invoice.


Taxa de Câmbio para Retenção do ISS

O art. 143 do Código Tributário Nacional determina que:

Art. 143

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.


Há Solução de Consulta realizada na Prefeitura de São Paulo favorável a utilização da Taxa Cambial no dia da ocorrência do fato gerador do ISS., como podemos ver abaixo no item 8.1 da SC SF/DEJUG nº 8, de 26 de maio de 2015:


8.1. Desta forma, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda  estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia da conclusão da prestação dos serviços, conforme o disposto no item 7.

8.2. No caso em exame, o valor em moeda nacional que deverá constar na NFTS será o preço dos serviços tomados convertido nos termos definidos no subitem 8.1.


Confira a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 8, de 26 de maio de 2015 na íntegra.


Por fim, a Consultoria entende que a data da Taxa de Câmbio a ser utilizada para a conversão da Base de Cálculo e posterior retenção e recolhimento do ISS é a data da conclusão da prestação dos serviços. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6591



Fonte:

LEI Nº 13.701 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 8, de 26 de maio de 2015

Código Tributário Nacional

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