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IPI - Transferência

Questão:

Cliente possui uma indústria no qual transfere mercadoria para o varejo, como deve ser o Cálculo do IPI?

Como deve ser a escrituração pelo varejo na coluna outros?  



Resposta:

De acordo com o Regulamento do IPI, através do Decreto 7.212 de 2010, temos as orientações sobre o Registro de Apuração do imposto, conforme disposto a seguir:

Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).
§ 1 o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n o 7.798, de 1989, art. 15 ).
§ 2 o Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1 o , o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei n o 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único , ou interligada - Decreto-Lei n o 1.950, de 1982, art. 10, § 2 o - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).
§ 3 o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

Conforme trecho acima, a base de calculo do IPI é composta pelo preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, portanto o valor do IPI na transferência deve ocorrer baseado no valor de operação.

Orientamos a leitura de nosso material de apoio : Orientações Consultoria de Segmentos – THUSXA - Valor tributável do IPI nas transferências para varejo - Federal


Em se tratando da escrituração pelo destinatário varejista , destacamos as seguintes situações:


 Livro Registro de Entrada do ICMS:

A mesma depende de prévia autorização do Fisco estadual, através de legislação específica, onde temos no Ajuste SINIEF S/N de 1970, que transcreve a mesma orientação referente a apuração do IPI no Decreto 7212/2010.                                                                                                                                         

Livro Registro de Entrada do IPI:

Considerando que os totais dos valores contábeis e valores fiscais correspondem as operações de entrada extraídos dos próprios livros, temos a seguinte orientação em relação ao livro Registro de entrada referente ao IPI:

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

Não há que se somar, no Livro Registro de Entradas os valores da base de cálculo de IPI e Valor de IPI, havendo ou não crédito deste imposto, no livro mencionado, tampouco no Livro Registro de Apuração de IPI.

Em se tratando do livro de registro de entrada do IPI, fica claro a não inclusão do IPI na coluna Outros, nas escriturações do documento fiscal sem crédito do imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6482



Fonte:DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.